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0122 | II Série C - Número 011 | 28 de Dezembro de 2001

 

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

Relatório sobre a Conta Geral do Estado do ano de 1998

1 - Enquadramento legal

A Constituição da República Portuguesa define, na alínea d) do artigo 162.º, a competência da Assembleia da República para tomar as Contas do Estado e das demais entidades públicas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o parecer do Tribunal de Contas e os demais elementos necessários à sua apreciação.
É com o objectivo de executar o disposto na Constituição da República Portuguesa que a Comissão de Economia, Finanças e Plano da Assembleia da República elabora o presente Relatório sobre a Conta Geral do Estado relativa ao ano económico de 1998.
Igualmente, a Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, estabelece, no n.º 3 do seu artigo 58.º, que "o Governo envia tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efectivo, a execução do Orçamento do Estado".
Nesse sentido, o Governo enviou, a 29 de Dezembro de 1999, à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas a Conta Geral do Estado relativa ao ano económico de 1998.
A Conta Geral do Estado foi organizada de acordo com a Lei n.º 6/9, de 20 de Fevereiro, a qual, tal como estabelece o n.º 1 do artigo 82.º da nova Lei de Enquadramento Orçamental - Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto -, que a revogou "os processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução e fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos Orçamentos de Estado e contas anteriores a 2002 continuam a reger-se pela legislação a que se refere o artigo 81.º", ou seja, a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro.
Em conformidade, a presente Conta Geral do Estado está de acordo com as disposições da referida lei, integrando, para além do relatório sobre os resultados da execução orçamental, todos os mapas definidos nos seus artigos 27.º a 29.º.
O parecer do Tribunal de Contas foi enviado à Assembleia da República a 10 de Julho de 2000, tendo sido distribuído em reunião da Comissão de Economia, Finanças e Plano, realizada a 26 de Setembro de 2000.
Tal como em anos anteriores, o Tribunal de Contas deu cumprimento ao princípio do contraditório previsto na Lei do Enquadramento do Orçamento de Estado, pelo que o seu parecer foi acompanhado das respectivas respostas dos serviços e das entidades inquiridas pelas questões suscitadas pelo Tribunal.

2 - Lei do Orçamento e decreto de execução orçamental

O Orçamento do Estado para o ano de 1998 foi aprovado e executado ao abrigo da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, tendo a sua publicação sido inserida no segundo suplemento do Diário da República do mesmo dia e com distribuição ocorrida a 24 de Dezembro de 1997.
Nos termos da lei, o Orçamento do Estado entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1998. As disposições necessárias à execução orçamental, quer da Administração Central quer da segurança social, são integrantes do Decreto-Lei n.º 107/98, de 24 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 127/98, de 12 de Maio, os quais fixam as normas relativas à sua execução respectiva.
A Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, foi alterada através da Lei n.º 87/98, de 22 de Dezembro.

3 - Alterações orçamentais

As alterações registadas no processo de execução orçamental foram introduzidas à Lei n.º 127-B/97 através da Lei n.º 87/98, tendo-se elevado o montante das receitas em 9,78 milhões de contos (Mapa I) e alterado o montante das despesas fixado para a Administração Central do Estado (Mapas II a IV e XI). A Lei n.º 127-B/97 foi igualmente alterada nos seus artigos 6.º e 70.º, os quais estabeleceram os montantes definitivos para as transferências previstas em dotações orçamentais para diversas entidades públicas e definiram um limite superior de 17 milhões de contos para o endividamento líquido para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - Execução orçamental

4.1 - Execução do orçamento da receita

Em 1998 o total de receitas liquidadas cifrou-se em 8742,8 milhões de contos, valor significativamente mais baixo do previsto no orçamento inicial (-1.404,6 milhões de contos, - 3,8%) e, depois, no orçamento rectificativo (-1.632,9 milhões de contos, - 5,7%). As receitas cobradas totalizaram 8.483,1 milhões de contos e as receitas anuladas 64,7 milhões de contos.
Por outro lado, a partir de 1998, passaram a ser considerados, na Conta Geral do Estado, os saldos dos impostos sobre o rendimento (IR) e outras importâncias referentes a taxas, multas e outras penalidades, realmente em dívida pelos contribuintes. Deste facto, resultou uma correcção dos valores em dívida para com o Estado de +389,5 milhões de contos em 1 de Janeiro de 1998, a que acresceram 481,1 milhões de contos já inscritos na Conta Geral do Estado de 1997.
Deste conjunto de valores resultou que o montante efectivo das receitas por cobrar no final do ano eleva-se a 966,7 milhões de contos, ou seja, +96,1 milhões de contos, equivalendo a um aumento de +11,0% face ao saldo do início do ano. Por isso, o nível de cobrança - medido pelo ratio cobranças / liquidações + receitas por pagar em 1 de Janeiro de 1998 - desceu para 88,2%, inferior em 2 p.p. ao valor registado em 1997 (90,1%).
A receita efectiva total (Receita Total - Passivos Financeiros) atingiu 5.530,7 milhões de contos, equivalendo a +180 milhões de contos (+3,4%) que o orçamentado inicialmente, mas ficando 48,3 milhões de contos (-0,9%) abaixo do orçamento rectificativo final. Em conformidade, o nível de execução orçamental foi praticamente total (99,1%), superior ao observado no ano anterior (97,5%).
Para esta situação o grande contributo continuou a ser dado pelo comportamento das receitas fiscais, tendo aumentado, em relação a 1997, o seu peso no conjunto das receitas efectivas, de 73,2% para 79,5% do total. O crescimento na receita cobrada através dos "Impostos Indirectos" (que aumentaram o seu peso relativo de 42,3% para 45,9% do total) foi o que maior preponderância teve no aumento do peso da receita fiscal no total das receitas efectivas. Este facto reflecte em boa medida o elevado grau de execução do orçamento final, a partir tanto nos "Impostos Directos" (98,6%), como nos "Impostos Indirectos" (96,2%).
De resto, com excepção dos "Rendimentos da Propriedade" (com um acréscimo de 4,0% face ao orçamento final), todos os outros capítulos da receita efectiva registaram um grau