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0134 | II Série C - Número 011 | 28 de Dezembro de 2001

 

Artigo 8.º

1 - O Conselho poderá funcionar desde que todos os seus membros tenham sido convocados e estejam presentes, pelo menos, cinco.
2 - De cada sessão será lavrada uma acta, por funcionário de apoio.
3 - As actas serão assinadas pelo presidente e pelo funcionário e sujeitas a aprovação do Conselho na sessão seguinte.

Artigo 9.º

1 - O Conselho funciona na dependência da Assembleia da República.
2 - Os respectivos serviços administrativos funcionam, provisoriamente, na Rua Augusta, n.º 118, 4.º, 1100-054, Lisboa.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2001. O Presidente do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, Juiz Conselheiro jubilado, J.O. Cardona Ferreira.

Regulamento para a nomeação de juizes de paz

O artigo 65.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, determina que a nomeação de juizes de paz é feita pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz (adiante designado por Conselho).
A Portaria n.º 1006/2001, de 18 de Agosto, define o regime de concurso de recrutamento e selecção de juizes de paz para os julgados de Lisboa, Oliveira do Bairro, Seixal e Vila Nova de Gaia, que serão ordenados conforme decisão de um júri.
A Portaria n.º 1228/2001, de 25 de Outubro, fixa em 30 o máximo de lugares abrangíveis pelo referido concurso e esclarece que serão providos 12 em Janeiro de 2002.
Falta definir a tramitação do processo de nomeação a que o Conselho terá de proceder.
O Conselho fará as nomeações de acordo com a tramitação adiante indicada, de que deverá ser dado conhecimento aos candidatos a juizes de paz aprovados no referido concurso. Este regime foi aprovado na reunião do Conselho de 13 de Novembro de 2001.
1 - Os candidatos aprovados e nomeáveis deverão requerer a sua nomeação ao Conselho, no prazo de 10 dias seguintes à publicação da ordenação final a efectuar pelo júri do concurso respectivo.
2 - Os requerimentos deverão dar entrada nos serviços administrativos do Conselho, na Rua Augusta, n.º 118, 4.º, 1100-054, Lisboa, por apresentação pessoal, correio normal, fax (n.º 21 3470836) ou e-mail (arlindo.ascensao@sgvcível.mj.pt).
3 - Nesses requerimentos os candidatos indicarão os julgados de paz em que pretendem ser colocados, por ordem de preferência.
4 - Nas suas nomeações o Conselho considerará a ordenação da aprovação no concurso para juizes de paz.
5 - Excepcionalmente, o Conselho poderá atender a prementes razões de carácter pessoal ou familiar.
6 - As nomeações serão fundamentadas.
7 - O Conselho dará conhecimento aos interessados no prazo de cinco dias após as nomeações, que serão efectuadas em Janeiro de 2002.
8 - As posses de juízes de paz serão tomadas no prazo de cinco dias após o conhecimento das nomeações, presumindo-se que foram conhecidas pelos nomeados dentro dos três dias após a emissão das comunicações de nomeação.
9 - As posses serão tomadas na sede dos respectivos julgados de paz, perante o Conselho ou os membros que o representem, em dia e hora a combinar entre o Presidente deste Conselho e o empossando.
10 - Razões prementes poderão justificar a posse em outro local.
11 - Os empossados serão considerados em funções imediatamente a seguir às respectivas posses.
12 - Qualquer nomeação é passível de impugnação para o próprio Conselho.
13 - As nomeações serão publicadas na II Série do Diário da República.

Lisboa, 13 de Novembro de 2001. O Presidente do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, Juiz Conselheiro jubilado, J.O. Cardona Ferreira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.