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0040 | II Série C - Número 007 | 18 de Maio de 2002

 

Artigo 20.º
(Adiamento de votação)

A votação de determinada matéria poderá ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 21.º
(Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 22.º
(Actas)

1 - De cada reunião é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas serão elaboradas pelos secretários ou pelo técnico que presta apoio à Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.

Artigo 23.º
(Publicidade das reuniões da Comissão)

1 - As reuniões da Comissão são públicas, se esta assim o deliberar.
2 - São abertas à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;
b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo Presidente.

Artigo 24.º
(Audiências)

1 - Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.
2 - As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 - As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Capítulo IV
Subcomissões

Artigo 25.º
(Constituição)

1 - A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
2 - A Comissão pode ainda constituir subcomissões eventuais.

Artigo 26.º
(Âmbito e competência)

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão contém a definição do respectivo âmbito e competências.

Artigo 27.º
(Composição)

As subcomissões são compostas por representação igualitária dos grupos parlamentares, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.

Artigo 28.º
(Presidentes)

1 - Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 - Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.
3 - Na escolha dos presidentes observar-se-á, sempre que possível, um equilibrado rateio pelos grupos parlamentares.

Artigo 29.º
(Secretários)

As subcomissões designarão dois secretários de entre os seus membros.

Artigo 30.º
(Prazos)

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.

Artigo 31.º
(Dissolução das subcomissões eventuais)

As subcomissões eventuais dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criadas ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.

Artigo 32.º
(Limitação de poderes)

1 - As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 33.º
(Funcionamento)

Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respectivos presidentes e secretários.