O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0039 | II Série C - Número 007 | 18 de Maio de 2002

 

Artigo 12.º
(Ordem de trabalhos)

1 - A ordem de trabalhos de cada reunião será fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.
2 - A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 13.º
(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo ou agrupamento parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 14.º
(Textos)

Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 15.º
(Intervenções)

1 - As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.
2 - O Presidente poderá propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 16.º
(Apreciação de projectos e propostas de lei)

1 - A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei pela Comissão será iniciada por uma discussão preliminar.
2 - Após a discussão preliminar, a Comissão poderá deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia da República;
b) Enviar um relatório e parecer ao Plenário da Assembleia da República, nomeando um relator para o efeito;
c) Dar continuidade ao debate.

3 - No caso da alínea c) do número anterior, a Comissão deliberará prosseguir a discussão na Comissão ou criar para o efeito uma subcomissão eventual.

Artigo 17.º
(Relatórios e pareceres)

1 - Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhe deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
f) As conclusões e parecer;
g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2 - A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
3 - Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo a que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 - O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 - No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 - Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por estes são designados.
7 - Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento objectivo dos problemas em discussão, evidenciando, sendo caso disso, as questões de fundo que se colocam à apreciação do legislador e os problemas de enquadramento na ordem jurídico-constitucional, devendo sempre terminar por uma conclusão.
8 - As eventuais declarações de voto farão parte do relatório, salvo quando os Deputados se reservarem a apresentá-las ao Plenário da Assembleia da República.

Artigo 18.º
(Deliberações)

1 - Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
2 - Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 19.º
(Votações)

1 - As votações far-se-ão por braços levantados, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.
2 - A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.