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0042 | II Série C - Número 007 | 18 de Maio de 2002

 

2 - O Presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para a conclusão dos trabalhos.
3 - Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem votos contra.

Artigo 9.º
(Discussão de projectos ou de propostas de lei)

1 - A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar, no âmbito da subcomissão competente, para a qual o Presidente da Comissão fará baixar o respectivo documento.
2 - Após a discussão preliminar, o relator designado elaborará um projecto de relatório, de acordo com as normas consignadas no Regimento da Assembleia da República, o qual deverá ser apresentado à discussão no Plenário da Comissão, podendo este tomar as seguintes decisões:

a) Enviar a Plenário da Assembleia da República esse relatório, depois de aprovado pela Comissão;
b) Dar continuidade ao debate, agora alargado a toda a Comissão, com a consequente reformulação do relatório.

3 - No caso de se optar pelo previsto na alínea b) do n.º 2, a Comissão poderá deliberar designar um ou mais novos relatores que desenvolvam as várias alternativas existentes.

Artigo 10.º
(Publicidade das reuniões das comissões)

1 -As reuniões da Comissão são públicas, se esta assim o deliberar.
2 - São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalho que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;
b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

2 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo Presidente.

Artigo 11.º
(Apoio técnico e administrativo)

1 - A Comissão estará dotada de apoio técnico e administrativo nos termos do disposto na Lei Orgânica da Assembleia da República.
2 - Caberá ao assessor da Comissão a prestação do apoio técnico e documental que for necessário ao funcionamento da Comissão e das subcomissões.
3 - Caberá ao secretário da Comissão o trabalho administrativo, designadamente o apoio às competências dos secretários previstas no n.º 4 do artigo 2.º.
4 - Os responsáveis pelo apoio técnico dos grupos parlamentares poderão assistir às reuniões das comissões e das subcomissões.

Artigo 12.º
(Criação de subcomissões permanentes)

As subcomissões permanentes são criadas pela Comissão, obtida a prévia concordância do Presidente da Assembleia da República nos termos do disposto no artigo 35.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 13.º
(Composição e funcionamento das subcomissões permanentes)

1 - Na composição de cada subcomissão permanente é garantida a possibilidade a cada grupo parlamentar de se fazer representar, pelo menos, por um Deputado.
2 - Cada subcomissão terá um presidente que convoca as respectivas reuniões e a elas preside.
3 - Nas subcomissões permanentes o presidente é designado pela Comissão mediante proposta dos grupos parlamentares, respeitado o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Regimento da Assembleia da República.
4 - O presidente da subcomissão pode ser coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências, e por um secretário.
5 - O vice-presidente é designado nos mesmos moldes do presidente, devendo, no entanto, a designação recair num Deputado de partido diferente do do presidente.
6 - O secretário é designado por consenso pela própria subcomissão.

Artigo 14.º
(Competência das subcomissões permanentes)

1 - Compete às subcomissões permanentes:

a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão;
b) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade;
c) Conceder audiências, por delegação da Comissão;
d) Despachar, por delegação da mesa da Comissão, o expediente que esta lhes remeta.

3 - As subcomissões permanentes não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos ser submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do Plenário da Comissão.

Artigo 15.º
(Deliberações)

1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário da Assembleia da República.
2 - As votações far-se-ão por braços levantados salvo em matéria para as quais o Regimento exige escrutínio secreto.
3 - Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.