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0057 | II Série C - Número 009 | 08 de Junho de 2002

 

- Secretário de Estado do Tesouro e Finanças;
- Secretária de Estado da Administração Pública.
2.2. Com outras entidades, em função das matérias objecto de trabalho nesta Comissão:
- Presidente do Tribunal de Contas
- Presidente do Conselho Económico e Social
- Governador do Banco de Portugal como Presidente da Comissão de Avaliação das Contas Públicas
- Presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) e da Inspecção Geral das Finanças
- Inspector Geral de Finanças, como Presidente do Sistema de Controlo Interno
2.3. Solicitadas à Comissão, sempre que entendidas por oportunas e desde que versem matérias inseridas no âmbito das suas atribuições.
2.4.Promovidas pela Comissão, visando, entre outros:
- Avaliação da execução do QCA III.
- Acompanhamento dos Sistemas e Procedimentos de Controlo Interno das operações de execução do Orçamento.
3. Elaboração de relatórios
3.1 O produto final dos trabalhos da Comissão consiste na elaboração de relatórios de periodicidade diferenciada;
3.2 Os relatórios têm por objecto cada uma das matérias que cabem na competência específica da Comissão, são produzidos a partir de informação que é prestada à Comissão nos termos previstos no artigo 56.º da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto) e na informação complementar que a Comissão solicitar às diferentes entidades/serviços com que se relaciona. Os relatórios, depois de aprovados na Comissão, são remetidos para a Presidência da Assembleia.
3.3 A periodicidade dos relatórios será trimestral, semestral ou anual, dependendo das matérias que deles são objecto. Haverá ainda relatórios aperiódicos.
3.4 Terão periodicidade trimestral os que tenham por objecto a execução do Orçamento do Estado (incluindo os Fundos e Serviços Autónomos e a Segurança Social) a partir da informação prestada na alínea a) e c) do n.º 3 do artigo 56.º da Lei n.º 91/2001, bem como as Finanças Locais e Regionais.
3.5 Terão periodicidade semestral os que versem sobre matérias referidas nas alíneas b) e d) a g) do mesmo preceito da Lei n.º 91/2001.
3.6 Terão periodicidade anual os relatórios que tratem a Conta do Estado, o Orçamento Anual e o Sector Empresarial do Estado.
3.7 Haverá ainda relatórios aperiódicos sempre que a Comissão seja chamada a pronunciar-se sobre, por exemplo, propostas de Orçamento Rectificativo ou Orçamento Suplementar.
3.8 Os períodos de referência dos relatórios coincidirão com o trimestre, o semestre ou o ano civil.
3.9 Os relatórios deverão ser elaborados com uma preocupação de síntese, não devendo exceder, em regra, 10 mil caracteres, incluindo espaços. Exceptuam-se desta regra (dimensão recomendada) os relatórios anuais e os aperiódicos, embora se lhes aplique a recomendação de síntese.
4 - Visitas da Comissão
4.1 Ao Parlamento Europeu;
4.2 A outros parlamentos (Ex. ao Reino Unido ou a Espanha );
4.3 Instituições nacionais (Tribunal de Contas, Instituto de Gestão do Crédito Público);
5. Organizar Colóquios
Sobre temas relacionados com o controle político das contas públicas, com a participação de entidades de relevo a convidar pela Comissão.
6. Outras Iniciativas
6.1 Apreciar o programa de auditorias externas promovido pelo Governo no ano em curso para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º (Controlo de Despesa Pública) da Lei n.º 91/2001.
6.2 Seleccionar dois organismos para o Governo submeter a auditoria externa e dois organismos cujo sistema de controlo interno será objecto de Auditoria pelo Tribunal de Contas.
6.3 Iniciativas Direccionadas a:
6.3.1 Avaliação dos resultados ao nível da despesa corrente do Estado e dos Fundos e Serviços Autónomos das Medidas de Extinção, Fusão e Reestruturação de Organismos Públicos.
6.3.2 Avaliação dos resultados ao nível das receitas fiscais das Medidas de Combate à Evasão e Fraude Fiscal.

Palácio de S. Bento, 28 de Maio de 2002. - O Presidente da Comissão, Tavares Moreira.

Nota: O plano foi aprovado por unanimidade.

COMISSÃO DE AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS

Regulamento

Capítulo I
Denominação, composição e atribuições da Comissão

Artigo 1.º
(Denominação, composição e atribuições)

1 - A Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é uma comissão especializada permanente com a composição fixada pela Deliberação n.º 4-PL/2002 da Assembleia da República e tendo como atribuições a apreciação das questões que, directa ou indirectamente, se relacionem com os sectores da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.
2 - Sempre que no exercício das suas atribuições haja de se pronunciar sobre assuntos cujo âmbito possa parcialmente atingir áreas de competência de outras comissões, a Comissão reivindicará, caso a caso e quando tal aconteça, competência para, em conjunto com aquelas, proceder ao estudo e tratamento das matérias em questão.

Capítulo II
Competência e poderes da Comissão

Artigo 2.º
(Competência)

Compete à Comissão:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei e respectivas propostas de alteração e outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República;