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0060 | II Série C - Número 009 | 08 de Junho de 2002

 

8 - As eventuais declarações de voto farão parte do relatório salvo quando forem reservadas para o Plenário da Assembleia.
9 - O prazo para elaboração dos relatórios é de 30 dias, salvo se o Presidente da Assembleia da República, o Presidente da Comissão ou o Regimento da Assembleia da República estipularem prazo diferente.

Artigo 17.º
(Deliberações)

1 - Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
2 - Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 18.º
(Votações)

1 - As votações far-se-ão por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.
2 - A votação é obrigatória.
3 - Qualquer grupo parlamentar pode reservar a sua posição para o Plenário, tendo essa reserva de posição o significado de abstenção.

Artigo 19.º
(Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do presidente cabe sempre recurso para a Comissão.

Artigo 20.º
(Actas)

1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.
3 - Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

Artigo 21.º
(Publicidade das reuniões)

As reuniões das Comissões são públicas, se esta assim o deliberar.

Artigo 22.º
(Audiências)

1 - Os pedidos de audiência deverão ser efectivados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que é pretendida a intervenção da Comissão.
2 - Os pedidos de audiência serão apreciados pela Comissão tendo em conta a importância dos assuntos e as suas disponibilidades de tempo.
3 - A Comissão poderá, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.
4 - De cada audiência far-se-á um relatório sucinto, que será presente à Comissão, ao Presidente da Assembleia da República e a quem a Comissão deliberar.

Artigo 23.º
(Apoio técnico e administrativo)

1 - A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei Orgânica da Assembleia da República.
2 - Caberá aos assessores a prestação do apoio técnico e documental que seja necessário ao funcionamento da Comissão e das subcomissões.
3 - Caberá à secretária o trabalho administrativo.
4 - Os assessores dos grupos parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da Comissão, nos termos definidos pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

Capítulo V
Subcomissões

Artigo 24.º
(Constituição)

As subcomissões são criadas por sugestão da Comissão, com autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.

Artigo 25.º
(Âmbito, competência e composição)

1 - A deliberação de criação de qualquer subcomissão conterá a definição do respectivo âmbito, competência e composição.
2 - As subcomissões são compostas por representação igualitária dos grupos parlamentares, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.

Artigo 26.º
(Presidentes das subcomissões)

1 - Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside.
2 - O presidente será eleito pelo plenário da Comissão.
3 - Cada subcomissão poderá designar dois secretários de entre os seus membros.
4 - Na escolha dos presidentes observar-se-á, sempre que possível, um equilibrado rateio pelos grupos parlamentares.

Artigo 27.º
(Funcionamento e poderes das subcomissões)

1 - Às funções do presidente e dos secretários e ao funcionamento das reuniões das subcomissões aplicar-se-ão,