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0058 | II Série C - Número 009 | 08 de Junho de 2002

 

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e do Regimento;
c) Sem prejuízo das competências do Plenário, acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, designadamente no que concerne ao desenvolvimento da Política Agrícola Comum e da Política Comum de Pescas, e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do artigo 197.º da Constituição;
d) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito;
e) Fornecer à Assembleia, sempre que esta o julgar conveniente, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;
h) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União Europeia;
i) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União Europeia, através dos seus Parlamentos;
j) Reforçar os laços de cooperação e amizade com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, através dos respectivos Parlamentos;
k) Reforçar a participação da Comissão em Organismos Internacionais, em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;
l) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 3.º
(Poderes)

1 - A Comissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.
2 - As diligências previstas no número anterior são efectuadas através do Presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
3 - No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes da Comissão:

a) Constituir subcomissões;
b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
c) Proceder a estudos;
d) Requerer informações ou pareceres;
e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
f) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos;
g) Efectuar missões de informação ou de estudo;
h) Realizar audições parlamentares;
i) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos;
j) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção.

4 - As diligências previstas no n.º 3, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.

Capítulo III
Mesa da Comissão

Artigo 4.º
(Composição)

A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos nos termos do disposto no artigo 33.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 5.º
(Competência)

À mesa da Comissão compete a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão.

Artigo 6.º
(Competências do presidente)

Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar;
c) Fixar a ordem do dia;
d) Dirigir os trabalhos da Comissão;
e) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
f) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entender;
g) Apresentar mensalmente ao Plenário da Assembleia da República um relatório sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
i) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios previamente estabelecidos.

Artigo 7.º
(Competência do vice-presidente)

Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as competências que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 8.º
(Competências dos secretários)

Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da mesa;
b) Coordenar a preparação dos relatórios mensais dos trabalhos da Comissão.