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0083 | II Série C - Número 010 | 22 de Junho de 2002

 

Artigo 4.º
(Programa de actividades)

A Comissão aprova, em cada sessão legislativa, o respectivo programa de actividades.

Artigo 5.º
(Convocação das reuniões)

1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da Comissão.
2 - A convocação pelo Presidente deve ser feita com a antecedência mínima de 48 horas, salvo casos excepcionais devidamente justificados.

Artigo 6.º
(Programação dos trabalhos e ordem de trabalhos)

1 - A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.
2 - A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada pela Comissão na reunião anterior, ou, no caso de convocação por iniciativa do presidente, é fixada por este, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão, referidos no artigo 2.º.
3 - A ordem de trabalhos fixada pode ser alterada por deliberação sem votos contra de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 7.º
(Quórum)

1 - A Comissão funciona com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.
3 - No caso previsto no número anterior considerar-se-á marcada nova reunião, com a mesma ordem de trabalhos, no dia parlamentar imediato à mesma hora, salvo se o presidente fixar outra data.
4 - Para efeitos de quórum serão contados os Deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Artigo 8.º
(Interrupção das reuniões)

1 - Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 15 minutos, não podendo o presidente recusá-la, se o grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e quando a Comissão reúna durante o funcionamento do Plenário, deverá interromper os seus trabalhos para que os seus membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

Artigo 9.º
(Discussão)

1 - À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 96.º, 104.º e 106.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - O presidente ou qualquer dos grupos parlamentares representados na Comissão poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 10.º
(Deliberações)

1 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por grupos parlamentares, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável desde que o requeira qualquer Deputado, caso em que a votação passará a ser nominal, devendo a mesma ocorrer em data e hora consensualmente aceite ou até à reunião ordinária seguinte.

Artigo 11.º
(Publicidade das reuniões)

1 - As reuniões da Comissão serão públicas, salvo deliberação em contrário.
2 - A Comissão poderá decidir do carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma durante a apreciação do mesmo.

Artigo 12.º
(Actas)

1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, na qual deve constar a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.
2 - A acta das reuniões em que haja discussão e votação na especialidade de projectos ou propostas de leis, nos termos do artigo 158.º do Regimento, deve conter a indicação do sentido de cada intervenção bem como o resultado das votações discriminadas.
3 - As actas são elaboradas pelos secretários ou pelo técnico que presta apoio à Comissão e são aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 13.º
(Processo)

1 - A apreciação de qualquer iniciativa legislativa presente à Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.
2 - Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;