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0080 | II Série C - Número 010 | 22 de Junho de 2002

 

União Europeia e aprecia todas as questões e diplomas que, directa ou indirectamente, respeitem as relações externas de Portugal, designadamente as relações de cooperação com os países de língua oficial portuguesa e a situação e problemas relacionados com as comunidades portuguesas em países estrangeiros.

Artigo 3.º
Competências

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão:

a) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;
b) Pronunciar-se sobre as questões relativas às matérias de âmbito da política externa, de modo a assegurar a plena intervenção da Assembleia da República nesse domínio;
c) Acompanhar a situação das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;
d) Solicitar ao Governo as informações necessárias ao acompanhamento da política externa portuguesa, nomeadamente da política de cooperação e das comunidades portuguesas;
e) Pronunciar-se, através de relatórios, a elaborar nos termos do artigo 34.º do Regimento da Assembleia da República, sobre todos os projectos e propostas de lei ou de resolução que versem sobre matérias da sua competência;
f) Acompanhar, sem prejuízo das competências de outras instâncias, as representações parlamentares portuguesas nas diversas organizações e conferências internacionais, colaborando na difusão e debate das recomendações aprovadas;
g) Desenvolver e manter, através de contactos com comissões congéneres europeias e internacionais e com grupos parlamentares de amizade, as relações da Assembleia da República com parlamentos, organismos de outros países e organizações internacionais;

Artigo 4.º
Poderes

1 - A Comissão poderá solicitar a participação de membros do Governo, e requisitar a presença de quaisquer funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas nos seus trabalhos, nos termos do n.º 3 do artigo 180.º da Constituição, solicitar-lhes parecer ou informação, sendo admitidos a assistir às suas reuniões os Deputados portugueses ao Parlamento Europeu.

2 - No exercício das suas funções a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões;
b) Proceder a estudos e requerer informações e pareceres;
c) Solicitar o depoimento de quaisquer pessoas ou entidades;
d) Requisitar ou contactar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
e) Realizar audições parlamentares.

CAPÍTULO II
Mesa da Comissão

Artigo 5.º
Composição

A mesa da Comissão é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

Artigo 6.º
Competências

Compete à mesa a organização dos trabalhos, para além do que lhe seja especificamente cometido pela Comissão.

Artigo 7.º
Competências do Presidente

Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão e despachar o seu expediente;
d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entenda;
f) Informar mensalmente a Assembleia da República sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão.

Artigo 8.º
Competências do vice-presidente

Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 9.º
Competências dos secretários

Compete aos secretários;

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
b) Elaborar as actas das reuniões;
c) Assegurar a classificação e apresentação do expediente.