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0084 | II Série C - Número 010 | 22 de Junho de 2002

 

b) Enviar um relatório ao Plenário da Assembleia, para o efeito nomeando um ou mais relatores, criando um grupo de trabalho ou fazendo baixar a iniciativa a uma subcomissão permanente.

3 - Na designação dos relatores, deve ter-se em conta, além da competência específica dos Deputados, o respeito pela representatividade dos grupos parlamentares.
4 - Os relatórios das subcomissões permanentes ou dos relatores não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham passado 48 horas após a sua distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.
5 - Os relatórios devem conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes elementos:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
f) As conclusões e parecer;
g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

6 - Os relatórios da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia, incluindo as eventuais declarações de voto que poderão ser lidas pelos representantes dos respectivos partidos na Comissão.
7 - A Comissão pode, em matérias de especial relevância, designar um ou mais relatores, anteriormente ao período de discussão e votação da iniciativa respectiva, de modo a assegurar a melhor preparação dos trabalhos que competem à Comissão.

Artigo 14.º
(Audições externas)

Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 110.º e 111.º do Regimento da Assembleia da República processa-se através da mesa da Comissão.

Artigo 15.º
(Reuniões abertas à participação de cidadãos)

A fim de contribuir para o desempenho das suas competências, nomeadamente as referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão pode promover formas de auscultação e participação de cidadãos, designadamente através de reuniões, seminários e conferências.

Artigo 16.º
(Revisão ou alteração do regulamento)

A revisão ou alteração do presente regulamento pode efectuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Deputado desde que seja incluída previamente em ordem de trabalhos.

Artigo 17.º
(Casos omissos)

Nos casos de insuficiência do regulamento da Comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 29 de Maio de 2002. - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: O Regulamento foi aprovado.

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO SISTEMA POLÍTICO

Regulamento

I
Objecto, designação e composição da Comissão

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente Comissão tem por objecto a análise integrada de medidas que contribuam para a modernização do sistema político.

Artigo 2.º
(Designação e composição)

1 - A Comissão Parlamentar Eventual para a Reforma do Sistema Político, criada pela Resolução da Assembleia da República n.º 31/2002, publicada no Diário da República I Série A, n.º 119/2002, de 23 de Maio, tem a composição definida no Despacho n.º 12/IX, de 16 de Maio de 2002 (14 Deputados do PSD; 12 Deputados do PS; 3 Deputados do CDS-PP; 2 Deputados do PCP; 1 Deputado do BE e 1 Deputado de Os Verdes).
2 - Os Deputados são designados ou substituídos livremente pelos respectivos grupos parlamentares.
3 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar.