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0082 | II Série C - Número 010 | 22 de Junho de 2002

 

Artigo 20.º
Apoio aos grupos parlamentares

Nas reuniões da Comissão ou das subcomissões os grupos parlamentares poderão fazer-se acompanhar por assessores técnicos.

CAPÍTULO IV
Subcomissões

Artigo 21.º
Constituição

1 - A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entender necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.
2 - A Comissão pode ainda constituir subcomissões eventuais.

Artigo 22.º
Limitação de poderes e funcionamento

1 - As subcomissões não têm poder deliberativo, sendo as conclusões dos seus trabalhos submetidas à apreciação da Comissão.
2 - Aplicam-se às subcomissões, com a necessária adaptação, os preceitos que regem o funcionamento da Comissão.

CAPÍTULO V
Disposições finais

Artigo 23.º
Revisão do regulamento

O presente regulamento pode ser alterado em qualquer momento sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão, desde que incluída na respectiva ordem do dia.

Artigo 24.º
Direito subsidiário

Nos casos omissos ou de insuficiência deste regulamento aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 11 de Junho de 2002. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: O Regulamento foi aprovado.

COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS

Regulamento

Ao abrigo do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Economia e Finanças, constituída nos termos do artigo 36.º do Regimento da Assembleia, adopta o seguinte regulamento:

Artigo 1.º
(Mesa e competências)

1 - Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Economia e Finanças são coordenados por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2 - Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem de trabalhos, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
d) Acompanhar os trabalhos das subcomissões permanentes;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
f) Delegar no vice-presidente algumas das suas funções.

3 - Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer as funções que lhe forem delegadas.

4 - Compete aos secretários:

a) Substituir o presidente e vice-presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Participar nas reuniões da Mesa;
c) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
d) Elaborar as respectivas actas.

Artigo 2.º
(Representantes dos grupos parlamentares na Comissão)

1 - Os membros de cada grupo parlamentar indicarão ao presidente um representante.
2 - Na falta de indicação, considera-se representante do grupo parlamentar o respectivo membro da mesa.

Artigo 3.º
(Subcomissões)

Para o bom desempenho das tarefas da Comissão, podem ser constituídas subcomissões, a aprovar nos termos do Regimento da Assembleia da República.