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0313 | II Série C - Número 027 | 07 de Dezembro de 2002

 

Nas suas várias fases, e já a partir de agora, o nosso organismo deve assumir um papel impulsionador na construção da CPLP, pedindo contas aos órgãos comunitários e incentivando-os com sugestões derivadas dos nossos debates e até com recomendações formais. Por outro lado, e fazendo eco ao nosso labor conjunto, em cada um dos Parlamentos dos países-membros há-de proceder-se analogamente, em relação aos respectivos governos.
Só quem abrigar no peito uma motivação forte para a causa da CPLP pode dar um contributo válido para este grande desígnio colectivo, novamente aqui proclamado, no meio do grande mar português, mas visando repercutir-se nos quatro cantos do Globo.
E isso porque a tarefa não é fácil, todos temos muitos afazeres e preocupações imediatas, correspondentes às altas responsabilidades que nos cabem nos nossos respectivos países.
O nosso convívio destes dias tornou, porém, patente, uma vez mais - como se tal fosse necessário... - a enorme dimensão geográfica, estratégica, económica, humana e cultural do espaço da lusofonia. A tarefa que nos cabe - e vale a pena! - é dar dimensão político-parlamentar, com todas as inerentes potencialidades sinérgicas, ao projecto da afirmação lusófona.
Confrontados com tal interpelação e divisando o bem dos nossos povos daí derivado, temos de, corajosamente, dizer sim! A História nos julgará!

Anexo 3
Intervenção do Presidente da Assembleia da República de Portugal no Tema I - O Estatuto do Cidadão Lusófono e a Circulação no Seio dos Países da Comunidade

Sr. Presidente, Caros Colegas Presidentes, Minhas Senhoras e Meus Senhores: Os Ministros dos Negócios Estrangeiros da CPLP, reunidos em Maputo, em Julho de 2000, acordaram na constituição de um grupo de trabalho, designado "Grupo de Trabalho sobre a Cidadania e a Circulação de Pessoas no Espaço da CPLP", com a finalidade de definir medidas destinadas a facilitar a circulação de pessoas no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como disposições sobre a equiparação de direitos sociais e políticos entre os cidadãos da CPLP. Entre vários projectos, este Grupo de Trabalho apresentou um projecto de "Convenção relativa ao Estatuto do Cidadão Lusófono".
O Governo português, no âmbito do referido Grupo de Trabalho da CPLP, apresentou um projecto denominado "Convenção Quadro Relativa ao Estatuto do Cidadão Lusófono".
Em Abril do corrente ano, na IV Reunião do Grupo de Trabalho sobre a Cidadania e Circulação de Pessoas no Espaço da CPLP, foi aprovado por todos os Estados-membros o projecto de Convenção Quadro, alterando-se a designação de "Cidadão Lusófono" para "Cidadão da Comunidade de Países de Língua Portuguesa".
O referido documento voltou a ser alvo de debate na Cimeira de Brasília, em Agosto deste ano, onde após algumas reservas que inviabilizaram a sua imediata aprovação, foi decidido retomar a reflexão e aprofundamento do tema no âmbito do Grupo de Trabalho.
Os acordos de livre circulação de pessoas assinados na mesma Cimeira de Brasília, deverão entrar rapidamente em vigor, para tal dependendo da entrega formal aos Estados-membros das respectivas cópias autenticadas.
A livre circulação de pessoas no espaço da CPLP e a criação de um estatuto de cidadania, dentro desse mesmo espaço, deverá ser um marco que nos una a todos, aprofundando a identidade comum que integrará definitivamente as nossas sociedades e o futuro dos nossos povos.
A Constituição Portuguesa, já após a última revisão, confere aos cidadãos dos países da CPLP os direitos contemplados no projecto de Convenção Quadro atrás mencionado.
A regulação constitucional dos direitos dos cidadãos dos países lusófonos que residem em Portugal é reflexo, naturalmente, da clara opção constante do n.º 4 do artigo 7.º da Constituição, em matéria de relações internacionais do Estado português: "Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa". Essa opção é reafirmada, no que diz respeito às incumbências constitucionais do Estado em matéria cultural, no artigo 78.º, n.º 2, d): "Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais, desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro".
Não é assim de estranhar que a Constituição portuguesa contenha disposições especiais para os cidadãos dos países lusófonos que se encontram ou residam em Portugal, disposições essas que se traduzem na possibilidade de atribuição de um verdadeiro estatuto especial face aos demais cidadãos estrangeiros residentes, sejam os provenientes de países membros da União Europeia, sejam os provenientes de outros países.
A regra base em matéria de direitos e deveres dos estrangeiros é, como se sabe, a da equiparação genérica entre "os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal" e os cidadãos portugueses (artigo 15.º, n.º 1, da Constituição). Esta opção generosa e universalista, aliás, decorre correntemente da marca distintiva da Constituição portuguesa, constante do seu artigo 1.º: "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária".
Da regra base são, no entanto, excepcionados, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, "os direitos políticos" (ou seja, em princípio, os direitos constantes dos artigos 48.º a 52.º da Constituição), "o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico" e "os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses" (como exemplo da primeira situação, refiram-se as afirmações constantes dos artigos 275.º, n.º 2, e 276.º, n.º 1: "as Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses" e "a defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses", respectivamente). Note-se que o legislador não é totalmente livre de reservar certos direitos a cidadãos portugueses, privando deles assim os estrangeiros: ao fazê-lo está necessariamente a restringir direitos fundamentais, pelo que se encontra sujeito ao crivo apertado do respeito pelos requisitos constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição, de entre os quais avulta o princípio da proporcionalidade.
Em resumo, as excepções admitidas pela Constituição à regra da equiparação prendem-se essencialmente com os