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0317 | II Série C - Número 027 | 07 de Dezembro de 2002

 

poderá constituir um baluarte de reflexão do respeito pelos Direitos Humanos, sobretudo no interior das suas fronteiras, fortificando as instituições democráticas e os direitos, liberdades e garantias dos seus cidadãos.
O facto de o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos ser um cidadão brasileiro, do nosso espaço comum, não pode deixar de constituir um exemplo de referência que a todos nos deve orgulhar e enobrecer; mas deve ser visto, essencialmente, como um estímulo para o papel que a CPLP e a sua vertente parlamentar poderão desempenhar na promoção e protecção dos direitos humanos.
Foi nesse sentido que o Governo português apresentou uma candidatura à Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas, cuja eleição se realizará em Maio do próximo ano e para a qual foi solicitado o apoio da CPLP. A eleição de um candidato de língua portuguesa, independentemente da sua nacionalidade, será sempre vista como uma vitória do Espaço Lusófono e da sua capacidade de promoção e protecção dos direitos humanos a nível mundial. A visibilidade da nossa organização nesta temática constitui a certeza da sua vitalidade e a consagração do compromisso dos seus Estados-membros para com o respeito dos direitos humanos, que constituem tesouro precioso do património da nossa civilização.

Anexo 7
Estatuto do Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa

Nós, representantes democraticamente eleitos dos Parlamentos de: Angola; Brasil; Cabo Verde; Guiné-Bissau; Moçambique; Portugal; São Tomé e Príncipe; Timor Leste.
Conscientes das afinidades linguísticas e culturais existentes entre os nossos povos e da sua história comum de luta pela liberdade e democracia contra todas as formas de dominação e discriminação política e racial;
Desejosos de promover uma sinergia resultante dessas afinidades e do facto de representarmos mais de duzentos milhões de pessoas distribuídas em quatro continentes, ao longo dos oceanos Atlântico, Índico e Pacífico;
Sabendo que a nossa acção concertada pode promover o progresso democrático, económico e social dos nossos países, fortalecer as nossas vozes no concerto das nações e melhor assegurar a defesa dos nossos interesses;
Querendo contribuir para a causa da paz e da segurança mundiais;
Decidimos:
Aprovar o presente Estatuto que regulará o funcionamento do Fórum Interparlamentar dos nossos oito Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Capítulo I
(Disposições gerais)

Artigo 1.º
(Definição)

O Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa é uma organização de concertação e de cooperação interparlamentar entre os parlamentos nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Artigo 2.º
(Sede)

O Fórum terá a sua sede no país que, em cada ano, presidir à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.

Artigo 3.º
(Objectivos)

São objectivos gerais do Fórum:

a) Contribuir para a paz e para o fortalecimento da democracia e das instituições representativas;
b) Contribuir para a boa governação e para a consolidação do Estado de Direito;
c) Promover e defender os direitos humanos;
d) Examinar questões de interesse comum, tendo, designadamente, em vista a intensificação da cooperação cultural, educativa, económica, científica e tecnológica, o combate a todas as formas de discriminação e todos os tipos de tráficos e as políticas de imigração;
e) Harmonizar os interesses e concertar as posições comuns para a sua promoção noutros Fora Parlamentares;
f) Promover a harmonização legislativa em matérias de interesse comum, especialmente relevantes;
g) Acompanhar e estimular as actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
h) Recomendar aos órgãos da Comunidade as possíveis linhas e parâmetros para a promoção das relações económicas, científicas e culturais;
i) Promover os contactos e o intercâmbio de experiências entre os respectivos parlamentos, deputados e funcionários;
j) Promover o intercâmbio de experiências, designadamente, no domínio da legislação, do controlo da acção do Executivo;
k) Organizar acções de cooperação e solidariedade entre os parlamentos nacionais dos Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Artigo 4.º
(Redes de funcionamento)

O Fórum manterá em permanente funcionamento e em regime de livre acesso redes electrónicas de comunicação, como espaços privilegiados para a cooperação interparlamentar.

Capítulo II
(Dos órgãos)

Artigo 5.º
(Órgãos do Fórum)

Os órgãos do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa são:

a) O Presidente do Fórum;
b) A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos;
c) A Assembleia Interparlamentar.