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0314 | II Série C - Número 027 | 07 de Dezembro de 2002

 

direitos e os deveres que supõem um vínculo de cidadania e com o exercício de funções de soberania e/ou de autoridade.
Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 15.º, no entanto, é reconhecido aos "cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal" um estatuto especial. Por um lado, ao abrigo do n.º 4, pode-lhes ser atribuída pela lei portuguesa, desde que em condições de reciprocidade, "capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais" (o que aliás já acontece desde as eleições autárquicas de 1997).
Esta situação não é, porém, exclusiva dos cidadãos lusófonos, podendo ser reconhecida a qualquer comunidade estrangeira residente em Portugal. Refira-se, aliás, que a razão de ser desta opção constitucional prendia-se porventura mais, no momento em que foi formulada, com a possibilidade de protecção das comunidades portuguesas no estrangeiro do que com as comunidades imigrantes em Portugal; hoje as coisas já terão talvez de ser perspectivadas de outro modo, face às mudanças que Portugal sofreu nos últimos cinco anos, em matéria de imigração.
Por outro lado, e decisivamente, o n.º 3 (na nova redacção introduzida pela Revisão Constitucional de 2001, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro) determina que "aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática".
Assim, de 2001 para cá, passou a lei portuguesa, desde que em condições de reciprocidade, a poder atribuir aos cidadãos lusófonos que residam em Portugal praticamente todos os direitos reconhecidos aos cidadãos portugueses (as excepções que restam são muito poucas e, quanto ao cargo de Presidente da República, vale a pena referir que, nos termos, do artigo 122.º da Constituição, nem os cidadãos portugueses naturalizados a ele podem aceder): passou, nomeadamente, a poder ser-lhes reconhecido por lei o direito de fazer parte de partidos políticos, de votar em todas as eleições e referendos, de ser candidato à Assembleia da República e nas eleições para todos os órgãos autárquicos ou das Regiões Autónomas, de ser Ministro ou Secretário de Estado, de ser magistrado judicial ou do Ministério Público, de ser membro das forças policiais, de ser funcionário ou mesmo dirigente da Administração Pública, etc.
Em Portugal, conforme fica demonstrado, procuramos com esta evolução constitucional consagrar uma verdadeira e sustentada integração dos países de língua portuguesa, praticando uma verdadeira dinâmica de solidariedade lusófona.

Anexo 4
Intervenção do Presidente da Assembleia da República de Portugal no Tema II - A problemática da dívida externa e o seu impacto no desenvolvimento dos países da CPLP

Sr. Presidente, Caros Colegas Presidentes, Minhas Senhoras e Meus Senhores: É já hoje ponto assente nos grandes fora internacionais e nas cimeiras que reúnem os países mais desenvolvidos do sistema internacional que a redução da dívida externa dos países mais carenciados constitui um estímulo decisivo para o desenvolvimento tecnológico e para o fortalecimento da sociedade civil dos mesmos.
Esta realidade aplica-se integralmente aos países da CPLP. Por isso, é urgente definir novos quadros de ajuda ao desenvolvimento que premeiem a iniciativa, a capacidade de organização e a respeitabilidade dos dirigentes dos países carecidos de apoio.
A cooperação desenvolvida pelo Estado português tem na luta contra a pobreza a sua principal prioridade. No espírito da Declaração do Milénio/2000, das Nações Unidas, a redução para metade da extrema pobreza até 2015 é assumida como Objectivo Internacional para o Desenvolvimento a que Portugal também se associa.
Esta meta, defendida em termos de dignidade humana, deve também ser compreendida, como o comprovam a generalidade dos estudos mais credíveis e as estratégias das instituições internacionais mais credenciadas, como ponto de partida para o desenvolvimento económico. A experiência internacional ao longo de décadas de cooperação para o desenvolvimento demonstra a falência sem excepção de modelos que ignorem a necessidade de reduzir a pobreza. Não é por acaso que no seu relatório de 2000/2001 sobre o Desenvolvimento Mundial, o Banco Mundial coloca o combate à pobreza no centro da sua actividade.
A questão do alívio da dívida dos países em desenvolvimento encontra-se entre os temas centrais da cooperação portuguesa para o desenvolvimento e concretiza-se no plano das relações bilaterais e das relações multilaterais, bem como no contexto multi-bilateral.
A política geral de Portugal no tratamento da dívida tem consistido na realização de operações de reescalonamento no quadro do Clube de Paris, ou bilateralmente, em condições ditadas em função do nível de rendimento e endividamento dos países devedores. Portugal vem, ainda, apoiando os esforços da comunidade internacional no sentido de aliviar a dívida dos países em desenvolvimento enquanto factor de constrangimento do potencial de crescimento económico e desenvolvimento social dos mesmos.
Para os países de baixo rendimento altamente endividados, em particular, Portugal tem concedido, para além das condições mínimas estabelecidas no Clube de Paris, perdões adicionais de dívida a título bilateral, tendo em conta as dificuldades económico-financeiras que os mesmos atravessam.
Tem também promovido a implementação de esquemas de conversão da dívida em investimento, os quais, para além de fomentarem o investimento português naqueles países, têm um reflexo directo no desenvolvimento económico dos mesmos, através do reforço do seu sector privado.
Por outro lado, Portugal tem também concedido apoios para pagamentos das dívidas daqueles países às instituições financeiras multilaterais, no quadro da Iniciativa de Alívio da Dívida dos Países Pobres Altamente Endividados (HIPC), patrocinada pelo Banco Mundial e pelo FMI e à qual se têm associado a generalidade dos credores bilaterais e multilaterais.
Para o ano de 2002, está prevista a reestruturação da dívida de Moçambique com um nível de concessionalidade que poderá atingir os 95%, dando assim corpo à participação portuguesa no Programa de Reduções da Dívida dos Países Pobres Altamente Endividados, nomeadamente no que diz respeito ao alívio da dívida bilateral. Relativamente a Angola, esperam-se desenvolvimentos nas negociações com vista à reestruturação global da dívida. No que diz respeito à Guiné-Bissau, deverá ser assinado o Contrato de Reestruturação da Dívida, no seguimento do acordo multilateral obtido no âmbito do Clube de Paris.