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0530 | II Série C - Número 045 | 07 de Junho de 2003

 

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 55/IX - Relativo à visita oficial ao Estado do Massachusetts, Estados Unidos da América, para participar nas celebrações anuais do Heritage Day de Portugal, entre os dias 2 e 5 de Junho de 2003

A convite do Presidente da Câmara dos Representantes do Estado do Massachusetts, Estados Unidos da América, Sr. Thomas M. Finneran, deslocar-me-ei àquele país, entre os dias 2 e 5 de Junho, para participar nas celebrações anuais do Heritage Day de Portugal.
A delegação portuguesa, por mim presidida, será composta pelas seguintes entidades:

Dr. Fernando Manuel Machado Menezes, Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores;
Dr. Nuno Manalvo, Adjunto para os Assuntos Políticos e Relações Internacionais do Gabinete do Presidente da Assembleia da República; Dr. Domingos Almeida Machado, Director do Gabinete de Relações Públicas e Internacionais,
Sr. António Estrangeiro, Chefe da Segurança Pessoal do Presidente da Assembleia da República.
São integrados na delegação os seguintes elementos dos órgãos de comunicação social:

Dr. Mário Bettencourt Resendes, Director do jornal Diário de Notícias;
Dr. Paulo Hugo Viveiros, Director do jornal Diário dos Açores.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Despacho n.º 56/IX - De designação da Vice-Presidente Leonor Beleza como sua substituta entre os dias 2 e 5 do corrente mês

Deslocando-me aos Estados Unidos da América, em visita oficial, a convite do Presidente da Câmara dos Representantes do Estado de Massachusetts, designo para me substituir, durante a minha ausência, de 2 a 5 de Junho, a Sr.ª Vice-Presidente Leonor Beleza, nos termos do artigo 16.º, n.º 2, do Regimento.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Assembleia da República, 29 de Maio de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Louvor

Louvo o Capitão Pedro Ribeiro Duarte pelo modo competente e digno como exerceu as funções de adjunto do Oficial de Segurança da Assembleia da República, desejando-lhe sucesso no seu novo cargo e as maiores felicidades pessoais.

Assembleia da República, 31 de Maio de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

COMISSÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAL

Relatório, conclusões e parecer sobre a Execução e Orientação da Despesa Pública em 2003

Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 30 de Abril de 2003, baixou à Comissão de Execução Orçamental, para apreciação e parecer, assim como à Comissão de Economia e Finanças, o "Relatório sobre a Execução e Orientação da Despesa Pública em 2003", apresentado pelo Governo nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental - Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

I - Antecedentes e enquadramento legal

A Lei de Enquadramento Orçamental - Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - estabelece o seguinte:

- No seu artigo 57.º:
"1. Em cada sessão legislativa, durante a primeira quinzena de Maio e em Plenário da Assembleia da República, terá lugar um debate de política geral (...) sobre a orientação da despesa pública (...).
2. Caberá ao Governo fazer a apresentação da execução orçamental até à data, dar conhecimento das revisões do Programa de Estabilidade e Crescimento e discutir as Grandes Orientações de Política Económica, que estarão presentes no ECOFIN de Maio.
3. O debate previsto no n.º 1 terá igualmente como objecto a avaliação das medidas e resultados da política da despesa pública, baseada em critérios de economia, eficiência e eficácia que, de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas, devem incidir especialmente sobre a reforma da Administração Pública e a realização dos objectivos previstos nas Grandes Opções do Plano, em articulação com a consolidação das finanças públicas, devendo o Governo submeter à Assembleia da República, para esse efeito, um relatório devidamente fundamentado, até 21 dias antes do debate parlamentar".

- No seu artigo 60.º:
"1. Os orçamentos e contas dos organismos (...) devem ser objecto de uma sistematização complementar por objectivos, considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública (...);
2. Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objectivos devem ser objecto de especial menção no debate a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º".
A Lei de Enquadramento Orçamental exceptua, nas suas disposições transitórias, a preparação, elaboração e apresentação do Orçamento do Estado para 2003 da aplicação obrigatória da disciplina de orçamentos por programas (artigos 15.º a 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental).
Considera o Governo, por posição expressa do Sr. Secretário de Estado do Orçamento, apoiado pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, durante os debates em Comissão, que:

- Esta norma transitória torna inaplicável o artigo 60.º da Lei de Enquadramento Orçamental em 2003, porque se o Orçamento do Estado não é elaborado por programas não é possível a sua análise;