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0531 | II Série C - Número 045 | 07 de Junho de 2003

 

- A alteração ao Orçamento do Estado, aprovada pela Assembleia da República, em Maio de 2002, foi considerada como satisfazendo implicitamente o artigo 57.º da Lei de Enquadramento Orçamental.

Entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que:
- O Governo deve cumprir o estipulado no artigo 60.º da Lei de Enquadramento Orçamental e, no mínimo, apresentar relatório autónomo sobre esta matéria;
- A não apresentação do relatório previsto no artigo 57.º da Lei de Enquadramento Orçamental, por parte do Governo, em 2002, se deveu à sua entrada em funções em Abril deste ano, não sendo legítimo inferir da apresentação da alteração ao Orçamento do Estado uma satisfação implícita das obrigações decorrentes do artigo 57.º da Lei de Enquadramento Orçamental.

Durante os debates na Comissão - em reunião conjunta com as Comissões Permanentes de Economia e Finanças e de Trabalho e Assuntos Sociais - o Governo informou ter aprovado, em 7 de Maio de 2003, o diploma contendo as normas necessárias para concretização do novo modelo de orçamentação, traduzindo "uma gestão pública por objectivos, não como mera aglutinação de programas e projectos concretos, mas tendo antes como base de partida as grandes linhas de política, bem como os objectivos que o Governo se propõe atingir". O diploma contém "as normas necessárias para essa concretização que caracterizam, desenvolvem, enquadram e regulamentam os programas orçamentais, incluindo o modo e a forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, bem como à sua especificação nos mapas orçamentais e respectiva orçamentação".
Resulta dos debates que o Governo, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da Lei de Enquadramento Orçamental, informará a Assembleia sobre os "trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objectivos".

II - A estrutura e conteúdo do documento do Governo e as posições em debate contraditório

O documento do Governo tem a seguinte estrutura:

Um primeiro capítulo contendo:
- A avaliação da política orçamental decorrente das orientações relativas às finanças públicas dos países membros da União, estabelecidas em Conselho ECOFIN, em Março de 2003;
- A análise comparada Portugal vs restantes países da UE-15 relativa à situação das finanças públicas;
- A actualização do Programa de Estabilidade e Crescimento 2003-2006, para Portugal, incluindo o cenário macro-económico considerado para a economia portuguesa e o parecer do Conselho ECOFIN;
- As Orientações Gerais da Política Económica para o período 2003-2005, apresentadas pela CE, em 8 de Abril de 2003, incluindo as recomendações específicas para Portugal.

Um segundo capítulo contendo:
- As estimativas e previsão macro-económicas da economia nacional e internacional em que o Governo justifica a revisão em baixa da previsão de crescimento do PIB, passando a situar-se no intervalo 0,25% / 0,75%, contra 1,25% a 2,25%, no Orçamento do Estado para 2003, e 1,25% no PEC 2003-2006; também a previsão em alta da taxa de desemprego, superior em cerca de 1 pp ao considerado no cenário elaborado no PEC;
- A análise económica presente na Notificação à CE, no âmbito do Procedimento dos Défices Excessivos;
- A análise da execução até ao I trimestre de 2003 do OE 2003 e do OSS 2003;
- A análise da execução do PIDDAC 2003, no I trimestre;
- A política de financiamento, da gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado.

Um terceiro capítulo contendo a "avaliação das medidas de política", com as medidas implementadas por ministérios e estruturas do Governo.

O Governo, em sede de debates na Comissão, e os partidos da maioria que o suporta justificaram a estrutura e o conteúdo do documento. Consideraram que o documento do Governo "é coerente com a consolidação orçamental e cumpre a Lei de Enquadramento Orçamental".
Os partidos da oposição formularam críticas nas seguintes direcções:

1 - Sobre a natureza do documento:
- Quer no título do documento quer no seu conteúdo o Governo opta por centrar a análise nos aspectos de execução orçamental em 2003, valorizando o curto prazo e rejeitando a análise prospectiva e a abordagem estratégica e plurianual que deve caracterizar a "orientação da despesa pública" a que a Lei de Enquadramento Orçamental se reporta;
- Acresce, reforçando a necessidade de uma análise que não se encerre num ano, que os documentos de referência deste debate têm referenciais plurianuais: é o caso das Orientações Gerais da Política Económica que têm um horizonte 2005, o caso do PEC com horizonte 2006;
- Na mesmo linha, também a Resolução da Assembleia da República n.º 7/2003, de 9 de Janeiro, fixa os princípios a que deve obedecer a revisão do PEC, nos seus n.os 7 a 11, votados por unanimidade ou por maioria PSD/PP e PS, remetendo para critérios estratégicos, orçamentação por objectivos de base plurianual ou ainda para uma "lógica integradora em ligação com a estratégia de desenvolvimento";
- Como conclusão, em vez de um programa mobilizador, construtivo, com grandes opções de política económica e de orientação da despesa pública, fomentadores de uma nova atitude dos portugueses, o relatório centra-se