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0556 | II Série C - Número 046 | 21 de Junho de 2003

 

dos seus membros, contando para esta os membros substituídos.
2 - A inexistência de quórum trinta minutos após a hora marcada para o início da reunião habilita o presidente ou quem o substituir a considerá-la sem efeito e a encerrar o livro de presenças.

Artigo 10.º
(Interrupção das reuniões)

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião por período não superior a 30 minutos, não podendo o presidente recusá-la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 11.º
(Adiamento de votações)

A votação de determinada matéria poderá ser adiada uma só vez para a reunião imediata, se tal for requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 12.º
(Relatórios e relatores)

1 - Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores, por ele sendo designados, devendo conter, na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;
b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema […];
d) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação;
e) Referência a contributos recebidos das […] entidades que tenham interesse nas matérias a que respeitem, designadamente aos pareceres por elas emitidos.

2 - As conclusões e o parecer são formulados em articulado e sujeitos a votação.
3 - A comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
4 - O Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
5 - O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
6 - No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

Artigo 13.º
(Discussões)

1 - As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.
2 - O presidente pode, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão global, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à comissão;
d) Carácter público das reuniões.

3 - Nenhum texto pode ser discutido na comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem votos contra.

Artigo 14.º
(Discussão de projectos ou de propostas de lei)

1 - A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à comissão será iniciada por uma discussão preliminar, no âmbito da subcomissão competente ou grupo de trabalho designado para o efeito, para os quais o presidente da comissão fará baixar os respectivos documentos.
2 - Após a discussão preliminar, o relator designado elaborará um projecto de relatório, de acordo com as normas consignadas no artigo 12.º […].
3 - O projecto de relatório é apresentado à discussão no Plenário da Comissão, podendo este tomar as seguintes decisões:

a) Enviar o relatório ao Plenário da Assembleia da República […], depois de aprovado pela comissão;
b) Dar continuidade ao debate, agora alargado a toda a comissão, com a consequente reformulação do relatório.

4 - No caso de se optar pelo previsto na alínea b) do n.º 2, a comissão pode deliberar designar um ou mais novos relatores que desenvolvam as várias alternativas existentes.

Artigo 15.º
(Processo legislativo)

1 - Na apreciação em comissão de assuntos ou iniciativas legislativas ter-se-á em conta o disposto nos artigos 143.º a 151.º e artigo 157.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - A discussão e votação na especialidade das iniciativas legislativas processar-se-á de acordo com o disposto nos artigos 159.º a 164.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - A votação final global das iniciativas legislativas processar-se-á de acordo com o disposto no artigo 165.º do Regimento da Assembleia da República.