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0098 | II Série C - Número 006 | 25 de Outubro de 2003

 

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 99/IX - Relativo à visita oficial ao Parlamento do Canadá entre os dias 24 a 28 de Outubro de 2003

A convite do Presidente do Parlamento do Canadá, Dr. Peter Milliken, visito oficialmente aquele país entre os dias 24 e 28 de Outubro de 2003.
A delegação por mi chefiada é composta pelos seguintes elementos:

Deputada Maria Ofélia Moleiro (PSD);
Deputado António Costa (PS);
Deputado Narana Coissoró (CDS-PP);
Deputada Odete Santos (PCP);
Dr. Nuno Manalvo, Adjunto para os Assuntos Políticos e Relações Internacionais do Presidente da Assembleia da República;
Dr. Domingos Almeida Machado, Director do Gabinete de Relações Públicas e Internacionais da Assembleia da República;
Sr. Rafael Dias, Chefe de Segurança Pessoal do Presidente da Assembleia da República.

Será integrado na Delegação o elemento da Comunicação Social:
Dr.ª Paula Sá (Diário de Notícias).

À Sr.ª Secretária-Geral, para providenciar as diligências necessárias para a deslocação da Delegação.

Assembleia da República, 21 de Outubro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Despacho n.º 100/IX - De designação da Vice-Presidente Leonor Beleza como sua substituta entre os dias 24 a 28 de Outubro

Deslocando-me ao Canadá, em visita oficial, a convite do Presidente do Parlamento do Canadá, Dr. Peter Milliken, designo, para me substituir, durante a minha ausência de 24 a 29 de Outubro, a Sr.ª Vice-Presidente Leonor Beleza, nos termos do artigo 16.º, n.º 2 do Regimento.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Assembleia da República, 21 de Outubro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Despacho n.º 101/IX - Relativo ao regulamento arquivístico da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Regimento da Assembleia da República e obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, nos termos da alínea g), n.º 1, do artigo 15.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovo o Regulamento Arquivístico da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Publique-se na 2.ª Série do Diário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 23 de Outubro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo A

Regulamento de Arquivo da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável à documentação de arquivo produzida e recebida no âmbito das suas atribuições e competências, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, adiante designada por ACDLG.

Artigo 2.º
Avaliação

1 - O processo de avaliação dos documentos do arquivo da Divisão de Secretariado às Comissões, adiante designada por DSC, tem por objectivo a determinação do seu valor para efeito da respectiva conservação permanente ou eliminação, findos os respectivos prazos de conservação em fase activa e semi-activa.
2 - É da responsabilidade da DSC a atribuição dos prazos de conservação dos documentos em fase activa e semi-activa.
3 - Os prazos de conservação são os que constam da tabela de selecção, anexo I do presente regulamento.
4 - Os referidos prazos de conservação são contados a partir da data final dos processos, dos documentos integrados em colecção, dos registos ou da constituição dos dossiers.
5 - Cabe ao Arquivo Histórico Parlamentar, adiante designado por AHP, a determinação do destino final dos documentos, sob proposta da DSC.

Artigo 3.º
Selecção

1 - A selecção dos documentos a conservar permanentemente em arquivo definitivo deve ser efectuada pelo AHP, de acordo com as orientações estabelecidas na tabela de selecção.
2 - Os documentos aos quais for reconhecido valor arquivístico devem ser conservados em arquivo no suporte original, excepto nos casos cuja substituição seja previamente autorizada nos termos do n.º 4 do ponto relativo à Substituição de suporte.

Artigo 4.º
Tabela de selecção

1 - A tabela de selecção consigna e sintetiza as disposições relativas à avaliação documental.