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0015 | II Série C - Número 013S | 10 de Janeiro de 2004

 

2 - O âmbito de actuação do Provedor de Justiça pode ainda incidir em relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias.

Artigo 29.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O Provedor de Justiça pode fixar por escrito prazo não inferior a 10 dias para satisfação de pedido que formule com nota de urgência.
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 38.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Se o órgão executivo da autarquia local não acatar as recomendações do Provedor, este pode dirigir-se à respectiva assembleia deliberativa.
6 - (Anterior n.º 5)
7 - (Anterior n.º 6)".

Aprovada em 20 de Junho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.