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0012 | II Série C - Número 013S | 10 de Janeiro de 2004

 

Artigo 21.º
Poderes

1 - No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça tem poderes para:

a) Efectuar, com ou sem aviso, visitas de inspecção a todo e qualquer sector da actividade da administração central, regional e local, designadamente serviços públicos e estabelecimentos prisionais civis e militares, ou a quaisquer entidades sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respectivos órgãos e agentes e pedindo as informações, bem como a exibição de documentos, que reputar convenientes;
b) Proceder a todas as investigações e inquéritos que considere necessários ou convenientes, podendo adoptar, em matéria de recolha e produção de provas, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos cidadãos;
c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da acção administrativa.

2 - A actuação e intervenção do Provedor de Justiça não é limitada pela utilização de meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis nem pela pendência desses meios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 22.º
Limites de intervenção

1 - O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.
2 - Ficam excluídos dos poderes de inspecção e fiscalização do Provedor de Justiça os órgãos de soberania, as Assembleias Legislativas Regionais e os Governos próprios das Regiões Autónomas, com excepção da sua actividade administrativa e dos actos praticados na superintendência da Administração.
3 - As queixas relativas à actividade judicial que, pela sua natureza, não estejam fora do âmbito da actividade do Provedor de Justiça serão tratadas através do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme os casos.

Artigo 23.º
Relatório e colaboração com a Assembleia da República

1 - O Provedor de Justiça envia anualmente à Assembleia da República um relatório da sua actividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República.
2 - A fim de tratar de assuntos da sua competência, o Provedor de Justiça pode tomar parte nos trabalhos das comissões parlamentares competentes, quando o julgar conveniente e sempre que estas solicitem a sua presença.

Capítulo IV
Procedimento

Artigo 24.º
Iniciativa

1 - O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos cidadãos, individual ou colectivamente, ou por iniciativa própria, relativamente a factos que por qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento.
2 - As queixas ao Provedor de Justiça não dependem de interesse directo, pessoal e legítimo nem de quaisquer prazos.

Artigo 25.º
Apresentação de queixas

1 - As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, mesmo por simples carta, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura.
2 - Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto, que o queixoso assina sempre que saiba e possa fazê-lo.
3 - As queixas podem ser apresentadas directamente ao Provedor de Justiça ou qualquer agente do Ministério Público, que lhas transmitirá imediatamente.
4 - Quando as queixas não forem apresentadas em termos adequados, é ordenada a sua substituição.

Artigo 26.º
Queixas transmitidas pela Assembleia da República

A Assembleia da República, as comissões parlamentares e os Deputados podem ouvir o Provedor de Justiça e solicitar-lhe as diligências necessárias à prossecução das petições ou queixas que lhes sejam enviadas.

Artigo 27.º
Apreciação preliminar das queixas

1 - As queixas são objecto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.
2 - São indeferidas liminarmente as queixas manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento.

Artigo 28.º
Instrução

1 - A instrução consiste em pedidos de informação, inspecções, exames, inquirições ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e é efectuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova.
2 - As diligências são efectuadas pelo Provedor de Justiça e seus colaboradores, podendo também a sua execução ser solicitada directamente aos agentes do Ministério Público ou quaisquer outras entidades públicas com prioridade e urgência, quando for caso disso.

Artigo 29.º
Dever de cooperação

1 - Os órgãos e agentes das entidades públicas, civis e militares, têm o dever de prestar todos os esclarecimentos