O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0014 | II Série C - Número 013S | 10 de Janeiro de 2004

 

2 - O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção, comunicar ao Provedor de Justiça a posição que quanto a ela assume.
3 - O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.
4 - Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente.
5 - Se a Administração não actuar de acordo com as suas recomendações, ou se se recusar a prestar a colaboração pedida, o Provedor pode dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição.
6 - As conclusões do Provedor são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.

Artigo 39.º
Isenção de custas e selos e dispensa de advogado

Os processos organizados perante o Provedor de Justiça são isentos de custas e selos e não obrigam à constituição de advogado.

Capítulo V
Provedoria de Justiça

Artigo 40.º
Autonomia, instalação e fim

1 - A Provedoria de Justiça tem por função prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições definidas na presente lei.
2 - A Provedoria de Justiça é dotada de autonomia administrativa e financeira.
3 - A Provedoria de Justiça funciona em instalações próprias.

Artigo 41.º
Pessoal

A Provedoria de Justiça dispõe de um quadro próprio, nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 42.º
Competências administrativa e disciplinar

Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal da Provedoria de Justiça e exercer sobre ele o poder disciplinar.

Artigo 43.º
Orçamento do serviço e respectivas verbas

1 - A Provedoria de Justiça tem um orçamento anual, elaborado nos termos da respectiva lei orgânica.
2 - A dotação orçamental da Provedoria de Justiça consta de verba inscrita no orçamento da Assembleia da República.
3 - O Provedor de Justiça tem competência idêntica à de ministro para efeitos de autorização de despesas.

Artigo 44.º
Recurso contencioso

Das decisões do Provedor de Justiça praticadas no âmbito da sua competência de gestão da Provedoria de Justiça cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º
Remissão

A designação "Provedoria de Justiça" substitui, para todos os efeitos, a de "Serviço do Provedor do Justiça" constante da legislação em vigor ou de quaisquer outros actos com eficácia legal.

Artigo 46.º
Alterações à lei orgânica

O Governo procederá por decreto-lei às alterações necessárias à Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, Lei n.º 10/78, de 2 de Março, no prazo de 180 dias.

Artigo 47.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 81/77, de 22 de Novembro.

Aprovada em 4 de Fevereiro de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 12 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, Mário Soares.
Referendada em 19 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Lei n.º 30/96
de 14 de Agosto

Reforça as competências e independência do Provedor de Justiça

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), 168.º, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 2.º, 29.º e 38.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
[...]

1 - (...)