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0013 | II Série C - Número 013S | 10 de Janeiro de 2004

 

e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça.
2 - As entidades públicas, civis e militares, prestam ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente informações, efectuando inspecções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes for pedido.
3 - O disposto no número anterior não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.
4 - O Provedor de Justiça pode fixar por escrito prazo não inferior a 15 dias para satisfação de pedido que formule com nota de urgência.
5 - O Provedor de Justiça pode determinar a presença na Provedoria de Justiça, ou noutro qualquer local que indicar e que as circunstâncias justifiquem, de qualquer funcionário ou agente de entidade pública, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de órgão sujeito ao seu controlo, nos termos do artigo 2.º, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.
6 - O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do presente artigo, por parte de funcionário ou agente da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, de instituto público, de empresa pública ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionária de serviços públicos ou de exploração de bens de domínio público, constitui crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.

Artigo 30.º
Depoimentos

1 - O Provedor de Justiça pode solicitar a qualquer cidadão depoimentos ou informações sempre que os julgar necessários para apuramento de factos.
2 - Considera-se justificada a falta ao serviço determinada pelo dever de comparência.
3 - Em caso de recusa de depoimento ou falta de comparência no dia e hora designados, o Provedor de Justiça pode notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas, constituindo crime de desobediência qualificada a falta injustificada de comparência ou a recusa de depoimento.
4 - As despesas de deslocação e outras que, a pedido do convocado, forem autorizadas pelo Provedor de Justiça são pagas por conta do orçamento da Provedoria de Justiça.

Artigo 31.º
Arquivamento

São mandadas arquivar as queixas:

a) Quando não sejam da competência do Provedor de Justiça;
b) Quando o Provedor conclua que a queixa não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento;
c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.

Artigo 32.º
Encaminhamento

1 - Quando o Provedor de Justiça reconheça que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso, especialmente previsto na lei, pode limitar-se a encaminha-lo para a entidade competente.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, o Provedor deve informar sempre o queixoso dos meios contenciosos que estejam ao seu alcance.

Artigo 33.º
Casos de pouca gravidade

Nos casos de pouca gravidade, sem carácter continuado, o Provedor de Justiça pode limitar-se a uma chamada de atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas.

Artigo 34.º
Audição prévia

Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o Provedor de Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer conclusões.

Artigo 35.º
Participação de infracções e publicidade

1 - Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infracções criminais ou disciplinares ou contra-ordenações, o Provedor de Justiça deve dar conhecimento delas, conforme os casos, ao Ministério Público ou à entidade hierarquicamente competente para a instauração de processo disciplinar ou contra-ordenacional.
2 - Quando as circunstâncias o aconselhem, o Provedor pode ordenar a publicação de comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua actividade, utilizando, se necessário, os meios de comunicação social estatizados e beneficiando, num e noutro caso, do regime legal de publicação de notas oficiosas, nos termos das respectivas leis.

Artigo 36.º
Irrecorribilidade dos actos do Provedor

Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, os actos do Provedor de Justiça não são susceptíveis de recurso e só podem ser objecto de reclamação para o próprio Provedor.

Artigo 37.º
Queixas de má fé

Quando se verifique que a queixa foi feita de má fé, o Provedor de Justiça participa o facto ao agente do Ministério Público competente, para a instauração do procedimento criminal nos termos da lei geral.

Artigo 38.º
Recomendações

1 - As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o acto ou a situação irregulares.