O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0010 | II Série C - Número 013S | 10 de Janeiro de 2004

 

pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público.

Artigo 3.º
Direito de queixa

Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

Artigo 4.º
Autonomia

A actividade do Provedor de Justiça pode igualmente ser exercida por iniciativa própria e é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

Capítulo II
Estatuto

Artigo 5.º
Designação

1 - O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
2 - A designação recai em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República e goze de comprovada reputação de integridade e independência.
3 - O Provedor de Justiça toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.

Artigo 6.º
Duração do mandato

1 - O Provedor de Justiça é eleito por quatro anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período.
2 - Após o termo do período por que foi designado, o Provedor de Justiça mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.
3 - A designação do Provedor deve efectuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do quadriénio.
4 - Quando a Assembleia da República se encontrar dissolvida, ou não estiver em sessão, a eleição tem lugar dentro dos 15 dias a partir da primeira reunião da Assembleia eleita ou a partir do início de nova sessão, sem prejuízo de convocação extraordinária para o efeito.

Artigo 7.º
Independência e inamovibilidade

O Provedor de Justiça é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos na presente lei.

Artigo 8.º
Imunidades

1 - O Provedor de Justiça não responde civil ou criminalmente pelas recomendações, reparos ou opiniões que emita ou pelos actos que pratique no exercício das suas funções.
2 - O Provedor de Justiça não pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com a pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
3 - Movido procedimento criminal contra o Provedor de Justiça, e acusado definitivamente, a Assembleia da República deliberará se o Provedor de Justiça deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior.
4 - Na hipótese prevista no n.º 2 do presente artigo, a prisão implica a suspensão do exercício das funções do Provedor de Justiça pelo período em que aquela se mantiver.

Artigo 9.º
Honras, direitos e garantias

O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, precedência, categoria, remunerações e regalias idênticas às de ministro, incluindo as constantes da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, designadamente dos seus artigos 12.º, n.os 1 e 2, e 24.º a 31.º

Artigo 10.º
Gabinete do Provedor de Justiça

1 - É criado um gabinete do Provedor de Justiça, que presta apoio directo e pessoal ao Provedor de Justiça.
2 - O gabinete é composto por um chefe de gabinete, por três adjuntos e quatro secretárias pessoais.
3 - Os membros do gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo Provedor de Justiça.
4 - São aplicáveis aos membros do gabinete o regime de provimento e de remuneração, bem como as normas relativas a garantias e deveres, dos membros dos gabinetes ministeriais.

Artigo 11.º
Incompatibilidades

1 - O Provedor de Justiça está sujeito às incompatibilidades dos magistrados judiciais em exercício.
2 - O Provedor de Justiça não pode exercer quaisquer funções em órgãos de partidos ou associações políticas nem desenvolver actividades partidárias de carácter público.

Artigo 12.º
Dever de sigilo

1 - O Provedor de Justiça é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.
2 - O mero dever de sigilo, que não decorra do reconhecimento e protecção da Constituição ou da lei, de quaisquer cidadãos ou entidades cede perante o dever de cooperação com o Provedor de Justiça no âmbito da competência deste.

Artigo 13.º
Garantias de trabalho

1 - O Provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficie.