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0006 | II Série C - Número 013S | 10 de Janeiro de 2004

 

Dez por cento do total de queixas foram dirigidas contra entidades independentes, com destaque para a Assembleia da República (legislação por esta produzida) e tribunais.
A Administração Regional dos Açores foi alvo de 0,9% das queixas e a Administração Regional da Madeira regista o valor de 0,3%.
Dentro das queixas respeitantes à administração central, 50% respeitam aos Ministérios da Reforma do Estado e Administração Pública, Finanças, Educação, Justiça, Defesa Nacional e Presidência do Conselho de Ministros, com valores, respectivamente, de 22%, 14%, 14%,12%, 11% e 10%.
Na administração local continua predominante o peso das queixas contra municípios (84%), sendo os municípios mais visados os de Lisboa, Porto, Cascais e Sesimbra. Face ao ano anterior, é de notar o aumento relativo das queixas quanto ao município do Porto.
É ainda de notar que as queixas contra as magistraturas desceram percentualmente em 50%.
O peso percentual das matérias da função pública no total de reclamações é mais forte, por ordem crescente, na administração local, na central e na regional.
Quanto aos ministérios, pode-se concluir que 42% das reclamações se concentraram no Ministério da Reforma do Estado e Administração Pública e no Ministério das Finanças, valor esse que alcança os 60% se aos mesmos se somar o Ministério da Justiça.

II - Conclusões

1 - A inserção constitucional do Provedor de Justiça na parte geral dos direitos fundamentais mostra claramente que ele é essencialmente um órgão de garantia dos direitos fundamentais (de todos e não apenas dos direitos, liberdades e garantias). Mas as suas funções no sistema de fiscalização da constitucionalidade, sendo embora um instrumento privilegiado de defesa dos direitos fundamentais, tornam-no também num órgão de garantia da Constituição, independentemente dos direitos fundamentais;
2 - Introduzida em Portugal na fase pré-constituinte, pelo Decreto-Lei n.º 212/75, de 21 de Abril, a figura do Provedor de Justiça ficou consignado no artigo 24.º, hoje (após 1982), artigo 23.º da Constituição.
Para o Prof. Jorge Miranda, presidiu à constitucionalização - fenómeno até então nunca verificado em Direito Comparado, apesar da relativa antiguidade do instituto nos países nórdicos - o objectivo geral, assumido pela Assembleia Constituinte, de salvaguarda dos direitos fundamentais após 48 anos de regime autoritário e de defesa contra tentativas de instauração e de defesa contra tentativas de instauração de regimes análogos, fossem quais fossem as suas tendência ideológicas.
3 - Segundo Filipe Boa Baptista "in O Cidadão, o Provedor de Justiça e as Entidades Administrativas Independentes", depois de analisar múltiplos sistemas é possível identificar quatro critérios que compõem o código genético deste órgão:

- O acesso dos particulares - um acesso directo e tendencialmente incondicionado;
- Independência face ao executivo;
- Critério de actuação, que é sobretudo um critério informal;
- A ausência de poder decisório por comodidade de expressão.

4 - Segundo Álvaro Gil Robles (in O Cidadão, o Provedor de Justiça e as Entidades Administrativas Independentes, Edição da Provedoria de Justiça, Lisboa 2002), o ombudsman depende do tipo de organização regional e territorial de cada Estado. Não há um modelo único de ombudsman, nem um só exemplo. Temos na Europa, ombudsman nacionais, regionais e municipais, no que respeita à organização territorial do Estado.
Todos estes três níveis (1) país, (ii) região autónoma, (iii) município têm competência legislativa e todos podem eleger um ombudsman. Portanto, depende em que Estado nos situamos, podendo ainda haver um quarto nível, o supra nacional, como é exemplo o Provedor Europeu. A par destes, podem ainda existir Provedores Especiais em razão da matéria, ou sectoriais.
5 - No seu último Projecto de Recomendação da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa de 16 de Julho de 2003 recomenda-se aos Estados-membros que adoptem uma legislação neste domínio que obedeça aos seguintes princípios fundamentais:

- A transparência da sua nomeação pelo Parlamento;
- A garantia da sua independência;
- Auto-suficiência de recursos humanos e de meios financeiros;
- A garantia de um acesso às informações necessárias ao exercício da sua missão;
- A apresentação de um relatório anual ao Parlamento;
- A aplicação eficaz e o mais completa possível das suas recomendações.

6 - A este conjunto de princípios podem acrescentar-se uma segunda série de garantias que são corolários lógicos dos primeiros e que se podem reconduzir ao seguinte.
Para um bom funcionamento desta instituição é vital a sua criação através de uma base constitucional, uma larga difusão da informação sobre o Provedor, a acessibilidade do público ao processo e tramitação das queixas e, por último, o reconhecimento do seu papel nas reformas legislativas e regulamentares.
7 - A questão da eficácia do Provedor de Justiça foi colocada em 1.ª linha pelo Sr. Provedor de Justiça, no quadro das resoluções das pendências dos processos. As Estatísticas anuais, constantes dos relatórios publicados, revelavam que o nível de processos pendentes no final de cada ano civil, entre 1992 e 2000, se situava na ordem dos 7000 processos, pelo que a Provedoria erigiu como meta "interromper a rota de elevada pendência processual". À data de 1 de Setembro o número de pendências cifrava-se em 2420.
8 - Uma outra vertente ou índice da eficácia da intervenção do Provedor de Justiça respeita ao tempo médio de duração na instrução dos processos. Essa orientação no sentido de não deixar atrasar a instrução processual revela a sua consecução mais visível quando se pretende saber em relação aos processos mais recentes (de 2000 e 2001) o grau de demora na conclusão dos mesmos.
9 - No que se reporta ao tipo de assuntos que são objecto de reclamação dos cidadãos, continua a verificar-se um peso significativo das queixas respeitantes às condições de trabalho na função pública e às questões de segurança social e assuntos sociais.
10 - Identificaram-se como matérias de extrema relevância e a carecerem da esfera de actuação da Provedoria de