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0004 | II Série C - Número 013S | 10 de Janeiro de 2004

 

que o percurso até agora feito permite concluir o seguinte:

(I) - Que não há na Constituição uma relação necessária entre a actual estrutura do provedor e a sua função, pelo que;
(II) - Não está à partida vedada à lei a criação de provedores sectoriais;
(III) -Tal criação tem que ser, no entanto, praticamente concordante com o dever de boa administração e com o princípio da correcção funcional, donde que;
(IV) - Um provedor sectorial só será conforme com a Constituição se se provar que a necessidade de tutela específica do sector do direito fundamental em causa é tanta que sobreleva os limites impostos pelas referidas ideias de 'boa administração' e de 'de correcção funcional'".

Para João Caupers não se vislumbram obstáculos constitucionais à instituição de outros ombudsmen, distintos do Provedor de Justiça, dentro do universo público, no âmbito de determinadas actividades administrativas ou de certas entidades públicas, por outro lado, não estamos convencidos de que tal instituição tenha necessariamente um impacto positivo no controlo da actividade administrativa pública.
Numa intervenção sobre as Entidades Administrativas Independentes e o Provedor de Justiça, o Prof. Vital Moreira apresentou três grandes conclusões sobre este tão importante tema, a saber:

"1. A noção de entidades/autoridades administrativas independentes designa um conjunto heterogéneo de instâncias públicas, que compartilham porém, da função administrativa bem como de uma substancial independência face ao Governo;
2. Apesar de ser inequivocamente um autoridade pública independente, o Provedor de Justiça não integra a categoria das entidades administrativas independentes, não obviamente por não ser independente, mas sim por não se integrar na função administrativa, não pertencendo portanto à esfera da Administração Pública;
3. A jurisdição do Provedor de Justiça abarca necessariamente as entidades/autoridades administrativas independentes, por um lado, porque ela abrange constitucionalmente toda a esfera administrativa, por outro lado, porque as referidas entidades pertencem ao domínio da Administração, tanto objectivamente como subjectivamente."

1.2.4 - O Conselho da Europa e a Instituição do Provedor de Justiça

A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa tem vindo a confirmar ao longo dos anos a importância do Provedor no seio dos sistemas nacionais de protecção dos direitos do homem e o seu papel de garantia da boa conduta dos poderes públicos. Com efeito, os Provedores desempenham um papel precioso em todos os níveis da Administração.
Sublinhe-se os trabalhos do Conselho da Europa nesta matéria, designadamente a sua própria Recomendação 757 (1975), bem como as Recomendações n.º R (85) 13, R (80) 2 , Rec (2000) 10 e a Resolução (77) 31 do Comité de Ministros caminham nesse sentido.
No seu último Projecto de Recomendação da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa de 16 de Julho de 2003 recomenda-se aos Estados-membros que adoptem uma legislação neste domínio que obedeça aos seguintes princípios fundamentais:

- A transparência da sua nomeação pelo Parlamento;
- A garantia da sua independência;
- Auto-suficiência de recursos humanos e de meios financeiros;
- A garantia de um acesso às informações necessárias ao exercício da sua missão;
- A apresentação de um relatório anual ao Parlamento;
- A aplicação eficaz e o mais completa possível das suas recomendações.

A este conjunto de princípios podem acrescentar-se uma segunda série de garantias que são corolários lógicos dos primeiros e que se podem reconduzir ao seguinte.
Para um bom funcionamento desta instituição é vital a sua criação através de uma base constitucional, uma larga difusão da informação sobre o Provedor, a acessibilidade do público ao processo e tramitação das queixas e, por último, o reconhecimento do seu papel nas reformas legislativas e regulamentares.

1.3 -Do conteúdo do relatório

O relatório vertente descreve a Actividade Processual, destacando as seguintes situações relevantes:

- Planeamento e administração do território, ambiente e recursos naturais, cultura e lazeres;
- Assuntos Financeiros e economia;
- Assuntos Sociais: educação, segurança social, saúde, menores e deporto;
- Assuntos de organização administrativa e função pública;
- Assuntos judiciários; defesa nacional, segurança interna e trânsito, registos e notariado; assuntos laborais;
- Assuntos político-constitucionais, penitenciários e direitos, liberdades e garantias; estrangeiros e nacionalidade; ciência e comunicação sócia arrendamento, expropriações e direitos dos consumidores;
- Extensão da Provedoria de Justiça na Região Autónoma dos Açores;
- Extensão da Provedoria de Justiça na Região Autónoma da Madeira;
- Pedidos de Fiscalização da constitucionalidade;
- Linha Verde "Recados da Criança";
- Linha do Cidadão Idoso;
- Dados Estatísticos.

1.4 - Da actividade processual

Processos abertos
O número total de processos abertos no ano de 2001 foi de 6502, o que correspondeu a um aumento de 1219 processos em relação ao ano anterior, retomando, assim, o nível de 1999.

As queixas apresentadas foram as seguintes:
- Escritas (6088),
- As verbais (395)
- Iniciativa do Provedor de Justiça (19).