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0002 | II Série C - Número 013S | 10 de Janeiro de 2004

 

PROVEDOR DE JUSTIÇA
(RELATÓRIO DE ACTIVIDADES RELATIVO AO ANO DE 2001)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Relatório

1.1 - Considerações iniciais

Dispõe o artigo 259.º do Regimento da Assembleia da República que "1 - O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à comissão competente em razão da matéria. 2 - A comissão procede ao exame do relatório até 60 dias após a respectiva recepção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários".
Decorre igualmente do artigo 23.º, n.º 1, do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto) a apresentação do Relatório Anual de Actividades, a este órgão de soberania:

"O provedor de Justiça envia anualmente à Assembleia da República um relatório da sua actividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República".

Por forma a explicar o conteúdo do mesmo e descrever a actividade da Provedoria de Justiça e a sua estratégia de actuação, o Sr. Provedor de Justiça, Dr. Henrique Nascimento Rodrigues, esteve presente no pretérito dia 17 de Setembro na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
A apresentação oral do relatório foi acompanhada pela distribuição de uma edição do relatório a todos os Srs. Deputados da 1.ª Comissão, acompanhado do respectivo CD-ROM.
Na sua intervenção inicial, o Sr. Provedor de Justiça enunciou a sua linha estratégica de actuação, a qual se norteou por um objectivo central que foi o da diminuição das pendências e o consequente aumento da eficácia.
Esse combate resultou numa redução dos processos pendentes que se cifram, em 1 de Setembro de 2003, em 2420.
Outra das grandes prioridades do seu mandato prende-se com a resolução das queixas num período médio que não deve ultrapassar os 12 meses, ou seja, visa-se acelerar a tramitação procedimental.
É ainda prioridade nuclear fazer cessar os processos mais antigos, permitindo que persistam apenas queixas com cerca de 2/2,5 anos.
A Provedoria de Justiça está, neste momento, a ultimar o relatório sobre o sistema prisional que será entregue ao Governo e à Assembleia da Republica no espaço de um mês.
Concluiu a sua alocução inicial referindo que a sua opção foi diminuir as pendências, aumentar a eficácia e diminuir o tempo de tramitação. Depois de cumprido esse desiderato irá desenvolver outros poderes, irá exercer a sua influência de magistratura designadamente em áreas como a da imigração e sistema prisional.

1.2 - Do Provedor de Justiça (Vd. Relatório da I Comissão in DAR II Série A, n.º 21, de 1 de Fevereiro de 1996, relativo ao projecto de lei n.º 61/VII, que originou a Lei n.º 30/96)

1.2.1 - O figurino constitucional

A inserção constitucional do Provedor de Justiça na parte geral dos direitos fundamentais mostra claramente que ele é essencialmente um órgão de garantia dos direitos fundamentais (de todos e não apenas dos direitos, liberdades e garantias). Mas as suas funções no sistema de fiscalização da constitucionalidade, sendo embora um instrumento privilegiado de defesa dos direitos fundamentais, tornam-no também num órgão de garantia da Constituição, independentemente dos direitos fundamentais.
A actividade do Provedor é desencadeada pelas queixas que os cidadãos lhe dirijam (n.º 1), no exercício de um particular direito de petição (artigo 52.º, n.º 1). Mas nada constitucionalmente impede que o Provedor se ocupe de questões de que tenha conhecimento por outros meios que não uma queixa directa. Neste sentido, existe autonomia, pois a actividade do Provedor pode ser exercida por iniciativa própria.
Tal como referido por JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira, constitucionalmente, nenhum limite expresso é estabelecido à competência do Provedor: abrange todos os tipos de actos públicos (havendo, todavia que ressalvar, pela sua própria natureza, os actos jurisdicionais). Não está, portanto, limitado à Administração e aos actos (ou omissões) administrativas, podendo muito bem abarcar a actividade política e legislativa do Estado e os respectivos órgãos.
Em todo o caso, quanto à Administração, que é o terreno privilegiado de sua actuação, nenhum sector da administração estadual, regional ou local, directa ou indirecta, civil ou militar, está fora da sua esfera de acção. Nem o acesso ao Provedor, ou à sua acção podem ficar dependentes de condições especiais ou de restrições particulares.
Constitucionalmente, a competência do Provedor não tem de se limitar a apreciar queixas contra a actuação do poder. Nada impede que lhe seja conferido a faculdade de assinalar deficiências de legislação, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação.
Os meios de acção do Provedor de Justiça são fundamentalmente as recomendações aos poderes públicos, não podendo ele nem dar-lhe ordens nem substituir-se a eles.
Embora as recomendações não se traduzem em mandatos injuntivos dirigidos aos órgãos de Administração, o órgão destinatário deve comunicar ao Provedor de Justiça num prazo delimitado (artigo n.º 2 da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril) qual a posição que pretende adoptar e, além disso, fundamentar o não acatamento da recomendação se for esse o caso.
Um importante e especial meio de acção do Provedor é o que se refere à fiscalização da constitucionalidade, através do poder que ele possui de accionar junto do Tribunal Constitucional, quer o processo de declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) de normas jurídicas quer a verificação da inconstitucionalidade por omissão.
Por meio dele pode o Provedor não apenas conferir eficácia directa à sua actividade mas também ir ao encontro das petições dos cidadãos, compensando assim, ainda que indirectamente, a inexistência de uma acção directa de inconstitucionalidade, acessível aos cidadãos.