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0009 | II Série C - Número 013S | 10 de Janeiro de 2004

 

Ministério Público 10
Comissão Nacional de Eleições 1
Partidos políticos 2
Outras entidades independentes 19
Outras entidades públicas 0

Total 891

V- Entidades particulares e estrangeiras
Sindicatos 6
Bancos 54
Seguradoras 63
Estabelecimentos de ensino 8
Estabelecimentos de saúde 4
Outras sociedades comerciais 99
Outras entidades particulares 130
Entidades estrangeiras 3

Total 367

Quadro 6
Características das queixas

A) Caracterização dos reclamantes

I - Pessoas singulares por género
Sexo Feminino 1989
Sexo Masculino 3841
Não identificado 280

Total 6110

II - Queixas colectivas

Associações profissionais 17
Comissões de residentes 41
Comissões de trabalhadores 14
Entidades públicas 33
Partidos políticos 9
Sindicatos e Associações Sindicais 96
Sociedades 47
Associações 101
Outros 15

Total 373

B) Origem geográfica das queixas

I - Distritos

Aveiro 201
Beja 40
Braga 304
Bragança 60
Castelo Branco 136
Coimbra 347
Évora 77
Faro 157
Guarda 49
Leiria 189
Lisboa 1930
Portalegre 94
Porto 949
Santarém 214
Setúbal 382
Viana do Castelo 101
Vila Real 102
Viseu 128

Total 5460

II - Regiões Autónomas

Açores 222
Madeira 118

Total 340

III - Estrangeiro e origem não identificada

União Europeia 65
Estados e Territórios Lusófonos 14
Outros Países Estrangeiros 26

Total com origem no Estrangeiro 105

Origem não identificada 597

Total 702

Quadro 7
Número de queixas por habitante (1997-2001):
os cinco maiores valores
1997 1998 1999 2000 2001
1.º Lisboa Açores Açores Açores Lisboa
2.º Coimbra Portalegre Lisboa Lisboa Açores
3.º Açores Lisboa Coimbra Santarém Coimbra
4.º Castelo Branco Bragança Setúbal Madeira Portalegre
5.º Faro Coimbra Faro Setúbal Castelo Branco

Anexo II

Lei n.º 9/91
de 9 de Abril
Estatuto do Provedor de Justiça

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), 168.º, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Funções

1 - O Provedor de Justiça é, nos termos da Constituição, um órgão do Estado eleito pela Assembleia da República, que tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.
2 - O Provedor de Justiça goza de total independência no exercício das suas funções.

Artigo 2.º
Âmbito de actuação

As acções do Provedor de Justiça exercem-se, nomeadamente, no âmbito da actividade dos serviços da administração