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0011 | II Série C - Número 013S | 10 de Janeiro de 2004

 

2 - O tempo de serviço prestado como Provedor de Justiça conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não exercesse funções que lhe conferissem tal direito.
3 - O Provedor de Justiça beneficia do regime de segurança social aplicável aos trabalhadores civis da função pública, se não estiver abrangido por outro mais favorável.

Artigo 14.º
Identificação e livre trânsito

1 - O Provedor de Justiça tem direito a cartão especial de identificação passado pela secretaria da Assembleia da República e assinado pelo Presidente.
2 - O cartão de identificação é simultaneamente de livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento da administração central, regional, local e institucional, serviços civis e militares e demais entidades sujeitas ao controlo do Provedor de Justiça.

Artigo 15.º
Vagatura do cargo

1 - As funções de Provedor de Justiça só cessam antes do termo do quadriénio nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Perda dos requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República;
c) Incompatibilidade superveniente;
d) Renúncia.

2 - Os motivos de cessação de funções são verificados pela Assembleia da República nos termos do seu Regimento.
3 - No caso de vagatura do cargo, a designação do Provedor de Justiça deve ter lugar dentro dos 30 dias imediatos, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 6.º.
4 - O Provedor de Justiça não está sujeito às disposições legais em vigor sobre a aposentação e reforma por limite de idade.

Artigo 16.º
Provedores-adjuntos

1 - O Provedor de Justiça pode nomear e exonerar a todo o tempo dois provedores-adjuntos, de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado e comprovada reputação de integridade e independência.
2 - O Provedor de Justiça pode delegar nos provedores-adjuntos os poderes referidos nos artigos 21.º, 27.º, 30.º a 34.º e 42.º, competindo ainda a estes assegurar o funcionamento dos serviços no caso de cessação ou interrupção do provedor.
3 - Aplicam-se aos provedores-adjuntos as disposições dos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º.

Artigo 17.º
Coadjuvação nas funções

O Provedor de Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções por coordenadores e assessores.

Artigo 18.º
Garantia de autoridade

O Provedor de Justiça, os provedores-adjuntos de justiça, os coordenadores e os assessores são considerados autoridades públicas, inclusive para efeitos penais.

Artigo 19.º
Auxílio das autoridades

Todas as autoridades e agentes de autoridade devem prestar ao Provedor de Justiça o auxílio que lhes for solicitado para o bom desempenho das suas funções.

Capítulo III
Atribuições

Artigo 20.º
Competências

1 - Ao Provedor de Justiça compete:

a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correcção de actos ilegais ou injustos dos poderes públicos ou melhoria dos respectivos serviços;
b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e aos ministros directamente interessados e, igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais e aos Presidentes dos Governos das Regiões Autónomas;
c) Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade;
d) Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades fundamentais, bem como da finalidade da instituição do Provedor de Justiça, dos meios de acção de que dispõe e de como a ele se pode fazer apelo;
e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses colectivos ou difusos, quando estiverem em causa entidades públicas.

2 - Compete ao Provedor de Justiça integrar o Conselho de Estado.
3 - Compete ao Provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, nos termos do artigo 281.º, n.os 1 e 2, alínea d), da Constituição.
4 - Compete ao Provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e verificação de inconstitucionalidade por omissão, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º.
5 - As recomendações à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais são publicadas nos respectivos jornais oficiais.