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0291 | II Série C - Número 017 | 07 de Fevereiro de 2004

 

do disposto no Regimento, nos números 2 e seguintes do artigo 77.º.
Nestes termos, o debate constitui assunto de actualidade e possui relevância nacional e internacional, pelo que o relatório do parecer deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

I - Justificação de motivos e da sua oportunidade
II - Enquadramento legal
III - Enquadramento doutrinário
IV - Factos e situações essenciais do Programa para 2004-2007
V - Conclusões.

I - Justificação de motivos e de oportunidade

O debate de qualquer actualização do Programa de Estabilidade e Crescimento quando ocorre - e a frequência é, em regra, anual - domina, naturalmente, a actualidade política.
Isso decorre da importância da matéria, a qual respeita ao compromisso plurianual que o Governo entende assumir, quanto à execução das suas políticas económicas e sociais, e quanto aos resultados que, através delas, se propõe alcançar.
O debate realizado há um ano prova bem a importância especial desse compromisso e da vantagem, para o País, de que se construam posições consensuais entre os grupos parlamentares sobre a matéria.
Com efeito, foi então aprovada a Resolução n.º 7/2003, com data de 9 de Janeiro, tendo os seus 11 pontos colhido a aprovação do PSD, do CDS-PP e do PS (apenas com a excepção do ponto 3 em que o PS se absteve).
Pelo seu lado, os demais partidos, tendo votado globalmente contra, não deixaram de aprovar alguns dos pontos da Resolução (tendo também apresentado projectos de resoluções alternativas que não foram aprovados).
Uma tão larga consensualidade foi mesmo sublinhada com satisfação pelos líderes parlamentares do PSD, PP e PS, no dia em que a resolução foi objecto de votação final global em Plenário.
Assim, como relata o Diário da Assembleia da República desse dia, 9 de Janeiro de 2003, o Dr. Guilherme Silva (PSD) sublinhou "Hoje é um dia particularmente importante para o País, o dia em que a Assembleia da República viabiliza, por larga maioria, uma posição política de apoio ao Programa de Estabilidade e Crescimento, elaborado pelo Governo português, (…) e em que dá um exemplo de unidade em torno do projecto europeu, um exemplo de solidariedade em torno da posição de Portugal na Europa (…)".
Pelo PP, o Dr. Telmo Correia observou "esta votação é um sinal de compromisso da Assembleia da República de mudanças estruturais que têm de ser feitas no nosso país (…) sendo que este consenso reitera o apoio à afirmação de Portugal na Europa, como um país moderno, competitivo".
E, pelo seu lado, o Dr. António Costa (PS) considerou "o debate permitiu clarificar dois equívocos, (…) o primeiro é o de que é possível convergir quanto ao objectivo fundamental da consolidação das finanças públicas, divergindo quanto ao caminho a prosseguir para alcançar tal objectivo, o segundo é o da compatibilidade, entre respeitarmos o Pacto de Estabilidade e Crescimento, a que Portugal está obrigado, e o dever, que também nos assiste, de contribuir para a sua reavaliação (…) espero que deste debate e desta votação resulte um clima que permita, no futuro que o debate se possa travar sem o preconceito ideológico (…) e que nasça, a partir de hoje, um clima em que seja possível respeitar a divergência que a pluralidade política exige".
Ora, a actualização do Programa de Estabilidade e Crescimento para o período de 2004-2007 justifica-se, na generalidade, por motivos e oportunidade desde logo semelhantes aos que foram reconhecidos na actualização para 2003-2006.
Acresce que na Mensagem que o Sr. Presidente da República entendeu enviar à Assembleia da República, no passado dia 14 de Janeiro, se refere expressamente que "A situação de desequilíbrio estrutural das finanças públicas, sendo reconhecidamente grave, coloca ao regime democrático um dos seus mais difíceis desafios (…) nesse debate reflectir-se-ão naturalmente posicionamentos político-ideológicos distintos (…) assumir o objectivo do rigor orçamental deve ser muito mais do que uma intenção política conjuntural, impõe-se que seja uma orientação estratégica (…) a Resolução sobre a revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento 2003-2006 (…) foi o primeiro passo para um entendimento e cooperação na área das finanças públicas (…) um dos objectivos desta Mensagem é o de deixar bem claro um apelo a que se retome esse processo".
Este apelo tem a nossa plena concordância, e entendemos que o exame cuidado da razão sobre a matéria confirma enfaticamente a sua razão de ser, face ao interesse nacional.
Por último, cabe genericamente referir que o teor da actualização do Programa a que o Governo procedeu para 2004-2007 facilita o aprofundamento deste entendimento e cooperação entre os grupos parlamentares, na medida em que, no essencial, os objectivos do Programa e as orientações das políticas públicas se mantêm.
As principais correcções encontram-se, como não podia deixar de ser, dado o prolongamento não antecipado da conjuntura económica negativa, no cenário macro económico de partida e na sua evolução ao longo do tempo.

II - Enquadramento legal

Existe uma conexão estreita, e de certo modo óbvia, entre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, europeu, adiante designado por Pacto, e os programas de estabilidade e crescimento, nacionais, adiante designados por Programas.
O Pacto nasceu com a Resolução 97/C 236/01, do Conselho Europeu de Amesterdão, de 17 de Junho de 1997, para sublinhar a importância de se assegurar a disciplina orçamental dos países da União Económica e Financeira que iriam fundar a Zona Monetária do Euro e dos países que, mais tarde, a ela quisessem aderir.
Neste âmbito, os Estados-membros comprometeram-se a evitar a existência de défices excessivos ou, na sua impossibilidade, a corrigi-los no âmbito de um procedimento de monitorização especificamente acompanhado pela Comissão Europeia.
O procedimento relativo aos défices excessivos foi fixado através do Regulamento CE n.º 1467/97, de 7 de Julho de 1997, estabelecendo-se, designadamente, que a correcção de um défice considerado excessivo deverá ser realizada no ano seguinte ao da sua identificação, salvo se se verificarem circunstâncias especiais.
Na mesma data, e através do Regulamento CE n.º 1466/97, estabeleceu-se que cada um dos Estados-membros da Zona Euro apresentaria ao Conselho e à Comissão um Programa