0292 | II Série C - Número 017 | 07 de Fevereiro de 2004
de Estabilidade, até 1 de Março de 1999 e que, a partir dessa data, seriam apresentadas anualmente actualizações desses programas nacionais.
Programas semelhantes, ditos de convergência, teriam que ser apresentados pelos países que mais tarde viessem a querer aderir ao Euro.
A conexão, entre estes programas de estabilidade (mais tarde designados de estabilidade e crescimento) e o Pacto, ficou desde logo estabelecida - o Conselho apreciava se as políticas económicas dos Estados-membros, constantes dos programas ou das respectivas actualizações anuais, eram compatíveis ou não com as orientações gerais das políticas económicas fixadas para a União; identificada uma situação de défice excessivo, a Comissão emitia as recomendações previstas no âmbito desse procedimento, devendo o estado-membro acatá-las na subsequente actualização do seu programa nacional; na sua falta, reiterada, seguir-se-ia um procedimento sancionatório.
Deste modo, admitia-se que a conformação com as orientações gerais das políticas económicas recomendadas para todos os Estados-membros da União e o processo de monitorização, no âmbito do procedimento dos défices excessivos, seriam suficientes para salvaguardar a credibilidade do Pacto e o valor externo do Euro, na fase crucial do seu lançamento e primeiros anos de existência.
Ora, é justo dizê-lo, estes dois grandes objectivos foram, até ao ano passado, alcançados, com resultados acima do esperado.
Porém, as dificuldades duradouras e persistentes da França e da Alemanha, [Não cabe, neste relatório, analisar as causas, complexas, desta incapacidades continuada e indesejada, das duas maiores economias da Zona Euro, em cumprirem a disciplina orçamental de que aliás foram os grandes promotores para prevenirem possíveis incumprimentos de outros Estados-membros. Todavia cabe mencionar que a recessão internacional de 2002-2003 - no domínio conjuntural - e os efeitos negativos, maiores do que o esperado, da globalização em curso, na competitividade externa de países com salários elevados, e a inerente perda substancial da capacidade de atrair e reter investimentos, - no domínio estrutural do médio longo prazo - estão certamente entre as causas mais relevantes nesse conjunto de causas complexas.] em eliminarem os défices excessivos em que incorreram, abriram, no final do ano passado, uma grave crise de credibilidade do Pacto, tornando indispensável e urgente a sua alteração, o que suscitou o presente debate europeu em curso.
Paradoxalmente, o valor externo do Euro não cessou de reforçar-se, ao longo do ano transacto, excedendo a sua actual cotação em dólares (em torno de 1,25 USD) significativamente o valor de equilíbrio de médio longo prazo (em torno de 1,16 USD, a cotação com que o Euro nasceu em 1999).
Não decorre deste ponto que as orientações estratégicas ou as decisões correntes da política monetária única, decididas e executadas independentemente pelo BCE, tenham também que ser alteradas. Isso poderia até ser bem mais prejudicial do que positivo, tanto mais que, no Alargamento em curso, existe a intenção, manifestada por vários dos novos Estados-membros, de aderirem, em poucos anos, ao Euro. Para os mercados financeiros internacionais, essa notícia tem um impacto negativo nas expectativas sobre a evolução futura do valor externo do Euro.
Porém, na revisão em curso do Pacto, o seu valor de garantia para o valor externo do Euro não deixará por certo de ser agendado, bem como a comparação entre as políticas orçamentais dos EUA e dos Estados-membros da UE, no seu todo, aspectos a que nos referiremos mais à frente.
O exame das causas económicas das incapacidades duradouras reveladas pela França e pela Alemanha em cumprirem o Pacto impõe-se naturalmente como um dos temas dominantes no actual debate em curso sobre a sua revisão.
Com efeito, antes das dificuldades destes dois países, tinham-se registado apenas dois episódios de alerta rápido, ambos em 2001 - o primeiro à Irlanda, e posteriormente corrigido; e o segundo a Portugal, e posteriormente transformado em défice excessivo.
A revisão do Pacto não esperou, naturalmente, pelo termo do debate em curso.
Com efeito, logo em Outubro de 2002, o Eurogrupo (composto pelos Estados-membros da Zona Euro) comprometeu-se a reduzir os défices estruturais em 0,5% do PIB, por ano, a partir de 2003.
Em sintonia, a Comissão propôs, para além da adopção desta orientação, o seu reforço em Estados-membros com défices ou dívidas públicas elevadas e, face aos efeitos da recessão económica, propôs ainda que fosse adiado por dois anos, mas não alterado, o objectivo de se concluir o processo de saneamento orçamental na União, em 2006.
Isso significa que, nesse ano, no pressuposto de que se verifica o cenário económico subjacente, que aponta gradualmente uma nova fase de expansão do ciclo internacional, todos os Estados-membros devem atingir situações orçamentais próximas do equilíbrio.
A razoabilidade deste objectivo será, também, examinada, na secção seguinte.
Todavia, sendo este o tipo de compromisso a que os Estados-membros do Eurogrupo se vincularam, necessário se torna examinar os méritos e os deméritos da actualização do Programa nacional para 2004-2007, elaborada pelo Governo, à luz do cumprimento dos objectivos plurianuais que de tal compromisso decorrem.
Sendo este o tema nuclear em apreciação neste relatório, entende-se, pelo que ficou dito, que a sua conexão com o Pacto também não poderá deixar de ser apreciada.
E, por último, do que fica dito, ressalta ainda que o relatório não poderá deixar de se referir, ainda que subsidiariamente, à natureza e alcance do debate em curso sobre a necessária revisão do Pacto.
Este objecto do relatório, assim ampliado, encontra igualmente fundamento na própria Resolução n.º 7/2003 a qual se entende dever ser a referência nuclear e ponto de partida para a Assembleia da República se empenhar em aprovar uma deliberação própria, também largamente consensual, sobre a actualização do Programa para 2004-2007.
Em boa verdade, a Resolução contém uma dinâmica de consensualidade que facilita a elaboração desta deliberação.
Com efeito, no seu n.º 1, a Resolução estipula que a Assembleia da República reitera o seu apoio ao Pacto e pretende que Portugal se empenhe na sua reavaliação.
Por outro lado, no seu n.º 8, a Resolução dispõe que o Pacto deve estar articulado com as propostas de Grandes Opções e do Orçamento do Estado, integrando um processo orçamental plurianual.
Por fim, o objecto, assim ampliado deste relatório, não só encontra também fundamento na Lei de Enquadramento Orçamental, a partir da alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2002, nomeadamente através do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 83.º, como é mesmo por ela exigido.
Com efeito, dispõe o n.º 2 do artigo 79.º da Lei, o seguinte: "No âmbito da estabilidade orçamental o presente