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0374 | II Série C - Número 022 | 20 de Março de 2004

 

SECRETÁRIA-GERAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 4/SG/2004 - Delegação de competências na Directora de Serviços de Apoio Técnico e Secretariado (DSATS)

1 - Considerando necessário adequar as anteriores delegações de competências à nova estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República, aprovada pela Resolução n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro, na sequência da LOFAR (Lei n.º 28/2003 de 30 de Julho);
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 24.º da LOFAR, nos termos conjugados do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 4 do artigo 24.º da LOFAR, delego na Directora de Serviços de Apoio Técnico e Secretariado, licenciada Lucinda da Conceição Andrade Ferreira da Silva de Matos Almeida, as competências para:

1.1 Autorizar a aquisição de bens e serviços e as correspondentes despesas até €498,8, desde que previamente cabimentadas;
1.2 Assinar o expediente corrente da DSATS encontrando-se excluída desta delegação a correspondência com o Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, os Gabinetes dos grupos parlamentares e de membros do Governo ou de outros órgãos de soberania;
1.3 Autorizar a alteração do mapa de férias de pessoal afecto à DSATS;
1.4 Autorizar os pedidos de acumulação de férias dos funcionários afectos à DSATS;
1.4 Autorizar os pedidos de acumulação de férias dos funcionários afectos à DSATS;
1.5 Reafectar e colocar os funcionários no âmbito da DSATS;
1.6 Determinar o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão do vencimento de exercício, nos termos previstos na lei, e autorizar o respectivo processamento;
1.7 Conceder licenças sem vencimento até 90 dias ou licenças para o acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro de acordo com critérios definidos pelo Conselho de Administração;
1.8 Autorizar a prestação de trabalho em situações excepcionais de que decorra a aplicação do n.º 4 do artigo 37.º da LOFAR.

2 - O exercício das competências delegadas ao abrigo dos n.os 1.4 e 1.7 deve ser precedido de informação da DSAF.
3 - A Sr.ª Directora da DSATS mencionará sempre, no uso das delegações que aqui lhe são conferidas, a qualidade de delegada em que pratica os actos por aquelas abrangidos.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 21 de Fevereiro de 2004.

Publique-se.

Assembleia da República, 10 Março de 2004. - A Secretária-Geral, Isabel Côrte-Real.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Parecer sobre o n.º 4 do artigo 63.º do Regimento da Assembleia da República

1 - O Regimento confere ao Presidente da Assembleia da República (PAR) a competência para marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto dos artigos 56.º e seguintes.
O artigo 56.º repete que a ordem do dia é fixada pelo presidente e acrescenta no n.º 2 que, antes da fixação da ordem do dia, o Presidente ouve, a título indicativo, a Conferência que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3e 4 do artigo 21.º, ou seja, neste caso, as decisões são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos Deputados na efectividade de funções.
Das decisões do Presidente que fixa a ordem do dia cabe recurso ao Plenário, que delibera em definitivo.
Nos termos regimentais, temos assim que é da exclusiva competência do PAR a marcação das reuniões plenárias e a fixação da ordem do dia, não estando vinculado a decisões da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares (CRGP), cuja audiência sendo obrigatória apenas tem natureza indicativa.
2 - Estabelece o n.º 3 do artigo 176.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que "todos os grupos parlamentares têm direito à determinação da ordem do dia de um certo número de reuniões, segundo critério a estabelecer no Regimento, ressalvando-se sempre a posição dos partidos minoritários ou não representados pelo Governo".
Em sede regimental, o artigo 11.º, alínea b), preceitua que um dos poderes de cada grupo parlamentar é o de "determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias, nos termos do artigo 63.º".
O artigo 63.º do Regimento desempenha, assim, a função de concretizar em que medida pode ser exercido o direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia, dispondo o n.º 4 desta norma regimental que "a cada uma das reuniões previstas no número anterior corresponde uma iniciativa legislativa sem prejuízo de a Conferência, de acordo com o titular do respectivo direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas".
Tal como reconhecem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à fixação da ordem do dia é um direito potestativo de cada grupo parlamentar.
3 - Por virtude deste direito potestativo, o titular do direito de agendamento apenas pode determinar a fixação da ordem do dia relativamente apenas a uma única iniciativa legislativa da sua autoria: não pode agendar outras iniciativas mesmo que também seja da sua autoria e, muito menos, agendar iniciativas da autoria de outros grupos parlamentares, ainda que relacionadas com a mesma matéria.
4 - O referido direito potestativo consiste em incluir na ordem do dia uma iniciativa legislativa do titular do direito e, ainda, de poder abrir a faculdade de a Conferência (CRGP) poder agendar outras (iniciativas legislativas) do mesmo (grupo parlamentar titular do direito) ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas.
Por isso, a Conferência só pode efectivá-la de acordo com o titular do direito de agendamento.
5 - Levanta-se, então, a questão de saber se o acordo do titular do direito ao agendamento, no sentido de serem agendadas outras iniciativas para além da sua própria iniciativa, é um acordo genérico (sim ou não a outros agendamentos) ou de um acordo específico (sim a uns e não a outros agendamentos). Prima facie, se o direito ao agendamento não compreende o poder de o respectivo titular agendar outras iniciativas da sua própria autoria ou da autoria de outros grupos parlamentares, ainda que sobre a