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0375 | II Série C - Número 022 | 20 de Março de 2004

 

mesma matéria (apenas pode agendar uma única iniciativa legislativa da sua autoria), parece óbvio que o acordo a que se refere o n.º 4 do artigo 63.º do Regimento só pode ser um acordo genérico.
6 - A questão que se coloca, portanto, é a de saber se o titular do direito de fixação da ordem do dia da reunião plenária está de acordo que a Conferência exerça a sua faculdade de agendar outras iniciativas 1egislativas relacionadas com aquela que é por si indicada.
Mais concretamente, pergunta-se se o acordo do titular do direito, havendo várias iniciativas legislativas re1acionadas originárias do mesmo e (ou) dos outros grupos parlamentares, pode limitar a faculdade que a norma do n.º 4 do artigo 63.º confere à Conferência, indicando-lhe aqueles que devem constar da ordem do dia, deixando de fora os restantes.
Parece claro que o espírito da norma indicada, e que encontra apoio suficiente na sua letra, é na hipótese de, não querendo o titu1ar do direito concentrar uma única iniciativa legislativa à ordem do dia, a Conferência onde estão representados todos os grupos parlamentares proceder ao agendamento de maior número possível de iniciativas numa única reunião (princípio de racionalidade e de eficácia) para evitar que o Plenário se veja compelido a tratar da mesma matéria em diversas reuniões ou, dito de outro modo, permitir que em cada sessão legislativa sejam debatidas o maior número possível de iniciativas dos diversos grupos parlamentares (princípio de produtividade do Parlamento).
7 - Por outro lado, se o titular do direito pudesse limitar a faculdade de a Conferência agendar as iniciativas relacionadas, somente a algumas delas, ficaria prejudicado o princípio de igualdade de tratamento das iniciativas a que cada grupo parlamentar tem direito a ver respeitado, não podendo admitir-se que o titular do direito potestativo queira favorecer umas iniciativas em detrimento de outras. O direito potestativo que lhe é conferido é exercido em limitação do direito do PAR de fixação da ordem do dia para que possa levar ao Plenário uma iniciativa legislativa que de outro modo poderia não ser agendada, segundo o critério normalmente adoptado durante a sessão legislativa, mas certamente que esse mesmo direito não pode ser dirigido contra outros grupos parlamentares ou, sendo o seu titular um partido da oposição, contra os grupos da maioria ou vice-versa.
Em suma: o titular do direito, uma vez dado o seu acordo para que seja incluída na ordem do dia outras iniciativas relacionadas além daquela que é indicada para a reunião, deixa, ipso facto, à Conferência decidir quais as outras do mesmo grupo parlamentar e/ou dos outros grupos parlamentares com ela relacionadas.
8 - A expressão "iniciativa legislativa" tem o alcance que lhe é dado na alínea e) do artigo 11.º e corresponde grosso modo a todas as matérias elencadas no artigo 5.º do Regimento, ressalvadas aquelas que só podem ser exercidas individualmente por cada Deputado.
9 - Quanto às iniciativas legislativas relacionadas, o critério é naturalmente de conexão, afinidade, identidade, aproximação ou alternativa aos objectivos que se pretende alcançar com a iniciativa do titular do direito ou que contribuam para a resolução de interesse visados genericamente pela mesma iniciativa do titular.
10 - Em conclusão, o titular do direito de agendamento desde que dê o seu acordo para juntamente com a sua iniciativa legislativa indicada para a fixação da ordem do dia incluir outras, compete à Conferência agendar todas as que considere relacionadas, sem quaisquer restrições, devendo o Presidente anunciar nesta conformidade a ordem do dia da reunião a que disser respeito.
Está sempre aberta a possibilidade de qualquer grupo recorrer da agenda fixada pelo Presidente nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 56.º do Regimento.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, Narana Coissoró - O Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE, registando-se a ausência de Os Verdes.

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS E POLÍTICA EXTERNA

Relatório referente ao Fórum dos Parlamentares Europeus para o Desenvolvimento em África (AWEPA), realizada em Roma, nos dias 29 e 30 de Janeiro de 2004

Nos passados dias 29 e 30 de Janeiro, decorreu, em Roma, a reunião anual do Fórum dos Parlamentares Europeus para África (AWEPA), dedicada ao papel dos Parlamentos no desenvolvimento em África, que contou com a presença das Deputadas signatárias e do Deputado Laurentino Dias, membro efectivo da AWEPA.
Neste Fórum participaram delegações de países da África sub-sahariana, o Presidente da Assembleia Legislativa da África Oriental, representantes de parlamentos europeus e numerosos funcionários de instituições internacionais, cujo âmbito de actuação se situa no campo da cooperação para o desenvolvimento.
Os trabalhos do Fórum dividiram-se por cinco sessões que foram dedicadas a temas específicos. Assim, no dia 29 de Janeiro, as sessões centraram-se na contribuição dada pelos parlamentos para atingir os objectivos definidos pela declaração do Milénio [Os objectivos definidos pela Declaração saída da Cimeira do Milénio que se reuniu nas Nações Unidas em 2000 são: erradicação da fome e pobreza extremas; alcançar a educação primária universal; promover a igualdade entre homens e mulheres; redução da mortalidade infantil; aumento da saúde materna; combate ao HIV/AIDS, malária e outras doenças; promoção da sustentabilidade ambiental; desenvolvimento de um partenariado global para o desenvolvimento]; no papel dos parlamentos no apoio ao Novo Partenariado para o Desenvolvimento em África e ainda na acção que a diplomacia parlamentar pode assumir na prossecução da paz.
O dia 30 foi dedicado aos temas relativos às novas tecnologias da informação e ao papel que as mesmas podem desempenhar no reforço das instituições parlamentares, e igualmente na actuação que os parlamentos devem ter no combate ao flagelo da SIDA/HIV. Houve ainda uma mesa-redonda que abordou a problemática do desenvolvimento em África.

O papel dos parlamentos no apoio ao NEPAD:
O NEPAD (New Partnership for Africa's Development) é um quadro estratégico que surge de uma iniciativa de cinco países (Argélia, Egipto, Nigéria, Senegal e África do Sul), mandatados pela OUA, para promoverem uma nova parceria para um desenvolvimento sócio-económico integrado para África.