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0452 | II Série C - Número 026 | 24 de Abril de 2004

 

c) Líbia: acesso actualmente completo por parte da AIEA, uma efectiva "luz ao fundo do túnel"; d) Israel: este é um dos Estados não membros, há informações acerca de fornecimentos por outros Estados como a França, mas não é proporcionado acesso à AIEA, pelo que não há conhecimento/garantias que possam ser prestados pela organização; e) Índia e Paquistão: a situação destes países é das mais graves, já que também não pertencem nem prestam contas à AEIA, situação agravada, no caso do Paquistão, pela sua estreita ligação a complexos mercados negros, que estão longe de se resumirem às repúblicas da antiga URSS. Em suma: o Paquistão, um dos principais aliados dos EUA na "guerra ao terrorismo", foi documentadamente apresentado como "o Estado mais perigoso" do ponto de vista do risco e da ameaça nucleares, e, nomeadamente, de evolução menos controlável.
Foi ainda avançada uma avaliação, na perspectiva da AIEA, extremamente crítica sobre a forma como se passou da fase de fiscalização à invasão militar do Iraque, transição considerada profundamente descredibilizadora dum processo de valorização e acreditamento das fiscalizações neste domínio que se encontrava em curso à escala mundial.
David Malone, presidente da Academia Internacional de Paz (IPA) abordou o papel da ONU na segurança internacional, numa perspectiva positiva: duma fase em que grandes conflitos (como por exemplo aconteceu com a guerra do Vietname) "escapavam" à ONU, passamos a uma outra em que, para além do factor globalizante conhecido por "efeito CNN", uma nova ponderação dos direitos humanos e das exigências democráticas, e ainda um novo perfil dos conflitos, fazem com que quase todos estes sejam objecto de apreciação/intervenção pelas Nações Unidas.
As intervenções de Simon Chesterman (do Institute for Internactional Law and Justice) e James B. Cumingham (representante dos EUA na ONU), permitiram um debate sobre o papel legitimador da ONU (nomeadamente quando exercido ex post, como no caso extremo do Iraque) na gestão dos conflitos e, muito em particular, sobre o Tribunal Penal Internacional - um tópico a que nos EUA parece continuar a ser atribuído o maior relevo. Foi interessante verificar que a posição dos EUA foi apresentada como sendo, de princípio, favorável à criação de instâncias judiciais internacionais de natureza penal, mas sempre com dependência, na criação e no funcionamento, do Conselho de Segurança da ONU (modelo análogo ao dos tribunais especiais para a ex-Jugoslávia e o Uganda). A crítica americana focou-se no estatuto, caracterizado por autonomia e iniciativa, do Procurador previsto no Estatuto de Roma. O conjunto de acções diplomáticas e políticas a que os EUA se têm entregue no sentido de garantir a imunidade total para os cidadãos americanos/pressionar outros Estados a não aderirem ou ratificarem o Estatuto de Roma foram assim reconduzidos a uma discordância sobre o modelo organizativo - e não a uma oposição de princípio à ideia mesma de uma justiça internacional penal para as grandes violações do direito humanitário. Os acordos negociados às dezenas, ou em curso de negociação, nos últimos dois anos, seriam pois apenas motivados pelo princípio de subtrair os cidadãos americanos aos desvios "politizantes" de uma justiça internacional, em si considerada justificada, mas julgada mal estruturada por não "responder" perante o Conselho de Segurança, onde, como se sabe, os EUA dispõem de poder de veto. Trata-se de um significativo, e porventura não apenas táctico, recuo conceptual, cujos efeitos práticos só no futuro poderão ser avaliados.
Quanto à reforma da ONU e do seu Conselho de Segurança, ficou clara uma visão americana diferenciada da do Secretário-Geral. Basicamente, os EUA consideram que os problemas não se resolvem e a capacidade de decisão não melhora aumentando o número de membros do Conselho de Segurança. Ao contrário de aspirações que têm sido generalizadamente expressas, os EUA sustentam que é reduzindo ainda mais o círculo dos "grandes decisores" que se desenvolve a capacidade de resposta: quase se poderá dizer que, no limite, esta visão sugere que a melhor "decisão internacional" é a tomada por um único decisor. Não será, afinal, essa a teoria legitimatória mais acabada do chamado "unilateralismo"?
Dada a fundamentação "pro-democrática" das intervenções no Afeganistão e no Iraque, o conteúdo das constituições destas resultantes foi objecto de debate aprofundado. Se não é a ameaça constituída pelas armas que legitima a ingerência militar, mas sim o grau de afastamento dum certo modelo democrático, então é fundamental avaliar o resultado, desde já o resultado constitucional. Quer a constituição do Iraque, quer sobretudo a constituição do Afeganistão, redigidas sob a tutela de forças ocupantes, revelam-se profundamente insatisfatórias, em termos de direitos humanos e de conteúdos repressivos legitimados, à luz dos padrões invocados.
Foi nestas áreas - e em especial em sede de Tribunal Penal Internacional que temos abordado em vários fora e publicações - que concentrámos contributos mais fundamentados, sustentando uma visão identificada com a posição comum da União Europeia (como se sabe, contrastante com a dos EUA) e, em particular, com o standard que resulta da sua Carta dos Direitos Fundamentais.
2. No Centro de Estudos para a Não-Proliferação, em Monterey, um vasto conjunto de especialistas fez o ponto em matéria de proliferação.
Do panorama traçado ressaltam os seguintes aspectos marcantes:
1) confirmação do Paquistão como o "país perigo", que por razões tácticas não recebe, nomeadamente da parte dos EUA, o tratamento prioritário e sanções que se justificariam;
2) crença americana na genuinidade da "cooperação russa", pelo menos no âmbito dos contratos, projectos e "facilities" ajustadas;
3) importância dos vastos programas americanos de financiamento/recrutamento dos cientistas da ex-URSS que trabalhavam na indústria do armamento;
4) relevo e perigosidade crescentes dos "non state actors", quer como agentes de ameaça quer como