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0003 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004

 

b) Apreciar as propostas de alteração à Constituição e sugerir ao Plenário a aprovação de qualquer delas ou de textos de substituição;
c) Apreciar a correspondência dirigida à Assembleia da República respeitante à revisão constitucional;
d) Proceder à redacção final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia;
e) Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

Artigo 3.º
Mesa

A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos pelo plenário da Comissão e entre os seus membros.

Artigo 4.º
Convocação das reuniões

1. As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.
2. Quando forem agendadas, para debate, propostas de alteração constantes nos projectos n.os 2/VII, 6/VII, 7/VII, 8/VII, 9/VII e 11/VII os primeiros subscritores serão convocados para participarem nas reuniões da CERC.
3. A convocação pelo presidente deve ser feita através dos serviços competentes da Assembleia, com a antecedência mínima de 24 horas.

Artigo 5.º
Ordem de trabalhos

1. A ordem de trabalhos de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.
2. A ordem de trabalhos fixada pode ser alterada na própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 6.º
Quórum

A Comissão funcionará estando presente, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 7.º
Interrupção das reuniões

Para efeitos de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo parlamentar requerer a interrupção de reunião plenária por período não superior a 15 minutos, a qual não poderá ser recusada pelo presidente se o grupo parlamentar ainda não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 8.º
Textos de substituição e adaptações

1. A Comissão não pode sugerir ao Plenário da Assembleia da República textos de substituição que abranjam preceitos e artigos da Constituição não contemplados em qualquer projecto de revisão.
2. Todavia, caso a aprovação de alterações ou de textos de substituição implique, por si, adaptações em preceitos não contemplados em qualquer projecto de revisão, pode a Comissão proceder às necessárias adaptações.

Artigo 9.º
Deliberações

A sugestão ao Plenário de quaisquer propostas de alteração constantes de projectos de revisão e de textos de substituição, bem como as restantes deliberações, são tomadas nos termos gerais do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 10.º
Publicidade das reuniões da Comissão

As reuniões da Comissão são públicas.

Artigo 11.º
Actas

1. Os debates serão integralmente registados.
2. As actas da Comissão serão publicadas, quinzenalmente, na 2.ª série do Diário da Assembleia da República, devendo incluir um sumário aprovado pela mesa, com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o presidente julgue necessário incluir.
3. As actas serão editadas a final, em separata, acompanhadas do índice analítico.
4. O presidente da Comissão assegurará o cumprimento do disposto nos números anteriores, bem como a publicação das actas em termos de fácil consulta e leitura.

Artigo 12.º
Relatório

1. A Comissão apresentará ao Plenário um relatório, donde constarão, designadamente:

a) Referência geral ao funcionamento da Comissão e ao desenvolvimento dos seus trabalhos;
b) Referência geral à correspondência recebida;
c) Sugestões da Comissão ao plenário aprovadas nos termos do artigo 9.º;
d) Posições assumidas sobre as restantes propostas de alteração à Constituição.

2. A Comissão poderá apresentar relatórios parcelares.

Artigo 13.º
Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento aplica-se supletivamente o Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Comissão, José Matos Correia.