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0003 | II Série C - Número 020 | 15 de Setembro de 2005

 

abrigo do n.º 1 do artigo 39.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), emitisse parecer sobre a matéria inscrita no referido requerimento, "nomeadamente para efeitos de interpretação do artigo 47.º do RAR", o qual dispõe o seguinte:

"Artigo 47.º
(Sessão legislativa e período normal de funcionamento)

1. A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2. O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes."

5. Cumpre assim analisar a referida normal regimental, interpretando-a à luz do respectivo enquadramento constitucional, nomeadamente das normas contidas nos artigos 115, n.º 10, 167.º, n.º 4, 171.º e 174.º, n.º 1, de que decorrem os seguintes pressupostos:

- A legislatura tem a duração de 4 sessões legislativas - cfr. artigo 171.º, n.º 1, da CRP;
- A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro - cfr. Artigo 174.º, n.º 1, da CRP e artigo 47.º, n.º 1, do RAR;
- No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição - cfr. artigo 171.º, n.º 2, da CRP;
- Os projectos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República - cfr. artigo 167.º, n.º 4, da CRP; v também artigo 115.º, n.º 10.

6. As questões que primordialmente terão de ser debatidas são, no essencial, as seguintes:

a) Quando é que se inicia a legislatura e qual o seu período no caso de eleição normal e no caso de dissolução da AR?
b) Quando é que se iniciam as sessões legislativas e qual a sua duração, no caso de eleição normal e no caso de dissolução da AR?

7. A primeira questão não suscita dificuldades de maior. A legislatura inicia-se com a eleição dos Deputados, realizem-se as eleições no seu prazo normal ou depois de dissolução da Assembleia da República. E, como explicita inequivocamente o artigo 171.º, n.º 2, "Em caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura (…)".
8. A resposta à segunda questão suscita maiores dificuldades interpretativas, e requer um esforço exegético mais apurado.
A Constituição é clara na enunciação da regra de que "a sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro" (artigo 174.º, n.º 1). Mas a Constituição é menos directa na resposta à seguinte pergunta: nos casos em que a legislatura se inicia antes ou depois de 15 de Setembro, seja por a AR ter sido dissolvida, seja por as eleições se verificarem antes ou (como é normal) depois de 15 de Setembro, como qualificar o período que vai até 15 de Setembro, ou que excede 15 de Setembro?
No caso que mais nos interessa agora, tendo havido dissolução da AR e eleições em 20 de Fevereiro de 2005, como qualificar o período que transcorre até 15 de Setembro?
Sobre isso a Constituição não contém uma regra simétrica à do já citado artigo 171.º, n.º 2, nos termos do qual "no caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura". Isto é, não há nenhuma norma que determine que, no caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova sessão legislativa.
Esta omissão do legislador constitucional não pode deixar de ser valorada para efeitos da resposta à questão antes colocada.
9. Sobre a questão em apreço pronunciaram-se alguns dos nosso principais constitucionalistas.
A este propósito, cite-se a anotação dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira a esta norma constitucional, na 3.ª Edição da "Constituição da República Portuguesa Anotada":

"De acordo com o n.º 2, a legislatura da Assembleia saída de eleições determinadas por dissolução terá, normalmente, uma duração superior a 4 anos, podendo mesmo atingir quase os 5 anos, se a eleição tiver lugar pouco tempo após a data normal de início de cada sessão legislativa (…). Sublinhe-se que a data de referência é a da eleição da nova AR e não a da dissolução da anterior. Nesse caso, a legislatura parece compreender 5 sessões legislativas (não apenas 4), visto que o período sobrante da sessão legislativa em curso à data da eleição haverá de constituir uma sessão legislativa autónoma da nova Assembleia."

10. Em sentido confluente, embora sem se pronunciar sobre a questão em todas as suas dimensões, o Prof. Jorge Miranda, citado em artigo do Diário Digital de 3 de Maio de 2005, afirma: "não há nenhuma dúvida, a sessão