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0007 | II Série C - Número 020 | 15 de Setembro de 2005

 

3. Fora do período indicado no número anterior, a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.
4. A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.
5. As comissões podem funcionar independentemente do funcionamento do Plenário da Assembleia, mediante deliberação desta, nos termos do n.º 2."

Da articulação entre os dois normativos citados decorre que a legislatura corresponde ao período do mandato de cada Assembleia eleita, a qual tem, em princípio, a duração de quatro anos.
Em princípio, porque, havendo dissolução da AR, a legislatura pode não chegar a completar os quatro anos ou então, tratando-se de AR eleita antecipadamente (após dissolução), tal período de quatro anos poderá mesmo ser ultrapassado.
Seja como for, uma coisa é certa: sempre que há uma nova AR eleita inicia-se uma nova legislatura, quer tenha a anterior completado, ou não, a totalidade do seu mandato.
Nesse sentido, aliás, sustentam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira :"Cada legislatura termina necessariamente com a substituição da respectiva AR, mesmo que esta não perfaça o mandato de quatro anos (por dissolução) e cada nova AR inicia uma nova legislatura de quatro anos, mesmo que anterior não tenha terminado o seu mandato".
Por assim ser, como efectivamente é, não se compreende a posição do PS, expressa através da pessoa do Sr. Presidente da Assembleia da República, segundo a qual o período compreendido entre 10 de Março de 2005 e 14 de Setembro de 2005 corresponde ao período terminal da 3.ª sessão legislativa da IX Legislatura, que é acrescido à X Legislatura.
Com efeito, no final da sessão de plenária de 28 de Julho de 2005, o Sr. Presidente Jaime Gama referiu que "estão concluídos os trabalhos de hoje, bem como o período terminal da 3.ª sessão legislativa da IX Legislatura, que é adicionado à X Legislatura ".
Ora, se as eleições de 20 de Fevereiro último determinaram a constituição, em 10 de Março de 2005 , de nova AR e, com isso, o início de nova legislatura, é evidente que, a partir desta data, se iniciou a 1.ª sessão legislativa da X Legislatura e, forçosamente, findou a 3.ª sessão legislativa da IX Legislatura.
Nesse sentido, apontam, aliás, os trabalhos preparatórios da Revisão Constitucional de 1982, que estiveram na origem da actual redacção do artigo 171.º da CRP: na reunião de 11 de Novembro de 1981 da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, o respectivo Presidente (António Borges de Carvalho - PPM), reportando-se às propostas de alteração no sentido de a Assembleia eleita após dissolução iniciar nova legislatura , referiu que "se numa eleição antecipada se entende que a Assembleia eleita a seguir vai iniciar nova legislatura, é porque acaba a legislatura anterior. Se acaba a legislatura anterior, por maioria de razão acaba a sessão legislativa. A legislatura é que compreende a sessão legislativa e não o contrário ."
Daí que seja absolutamente descabido e fantasioso afirmar que a 3.ª sessão legislativa da IX Legislatura continuou após o início da X Legislatura e só tenha sido concluída na última sessão plenária que antecedeu as férias parlamentares de 2005, quando é óbvio que, nesta altura, há muito que já decorria a 1.ª sessão legislativa da X Legislatura!…
Na verdade, se a 3.ª sessão legislativa da IX Legislatura terminou em 10 de Março de 2005, data em que se iniciou a 1.ª sessão legislativa da X Legislatura, é impossível que aquela sessão legislativa possa ter continuado a decorrer entre esta data e 14 de Setembro de 2005, razão pela qual este período não pode ser adicionado à X Legislatura porque ele é já parte integrante e intrínseca da X Legislatura!…
Por isso é que a construção engendrada pelo PS não pode, de todo, merecer acolhimento.
É evidente que qualquer legislatura tem início com a sua 1.ª sessão legislativa e a X Legislatura não é, nem pode constituir, excepção.
Tal princípio decorre, manifestamente, do n.º 1 do artigo 171.º da CRP: é que se uma legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas, é lógico e óbvio que a sessão legislativa inicial de uma nova legislatura corresponde à sua 1.ª sessão legislativa e não à continuação da sessão legislativa em curso na legislatura que a precedeu.

Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, página 700.
DAR, I Série n.º 42, de 29 de Julho.
Data da tomada de posse.
Na versão originária do actual artigo 171.º da CRP, em caso de dissolução, a nova AR era eleita apenas para completar a legislatura da AR dissolvida. Eis o respectivo teor:

"Artigo 174.º
(Legislatura)
1. A legislatura tem a duração de quatro anos.
2. No caso de dissolução, a Assembleia então eleita não iniciará nova legislatura.
3. Verificando-se a eleição, por virtude de dissolução, durante o tempo da última sessão legislativa, cabe à Assembleia eleita completar a legislatura em curso e perfazer a seguinte."
DAR, II Série, 2.º Suplemento ao n.º 38, de 13 de Janeiro de 1982, página 796-(87).