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0004 | II Série C - Número 020 | 15 de Setembro de 2005

 

legislativa tem a duração de um ano, começa a 15 de Setembro e acaba a 14 de Setembro do ano seguinte. Seria absurdo que uma sessão legislativa tivesse mais de um ano".
Conforme se refere no citado artigo do Diário Digital este mesmo constitucionalista sustenta que, em caso de dissolução, a Constituição prevê que o resto da sessão legislativa anterior acresça aos quatro anos da nova legislatura, sem que se inicie imediatamente a primeira sessão.
11.Também o Prof. Jorge Bacelar Gouveia, conforme artigo de opinião publicado no Jornal de Notícias de 5 de Maio de 2005, refere que a: "Dificuldade interpretativa ainda mais recente relaciona-se com o conceito de sessão legislativa que se possa aplicar ao período sobrante de uma sessão legislativa em curso quando é aditada ao início da nova legislatura que tenha sido interrompida por dissolução parlamentar.
A Constituição estabelece dois períodos para a legislatura: a legislatura normal, que tem quatro anos e que se mede por quatro sessões legislativas; e a legislatura por dissolução, que é acrescentada do que for necessário para que possa terminar no Outono, com base na preocupação de as eleições seguintes ocorrerem sempre na mesma época do calendário civil. (…)
(…) se a legislatura normal tem quatro sessões, havendo a acrescentar mais alguns meses, esse tempo só pode ser avaliado como estando para além das quatro sessões, configurando, por isso, uma quinta sessão, ainda que com um tempo mais reduzido; a não ser assim, e no caso de a dissolução acontecer logo em Outubro ou Novembro, haveria uma sessão de quase dois anos, o que seria excessivo para que o Parlamento, nos seus diversos órgãos, pudesse retomar diplomas e iniciativas que, rejeitados, só possam ser apresentados na sessão seguinte; a lógica das sessões legislativas está muito ligada aos períodos de funcionamento, fazendo pensar que elas também se diferenciam considerando o período das férias de Verão, tal como as férias escolares, o que força a que este seja sempre o tempo que determina a passagem de uma sessão a outra sessão legislativa."
12. Não sendo totalmente coincidentes em toda a extensão das respectivas construções doutrinárias, há algo em que os autores citados parecem estar totalmente de acordo. Em qualquer caso, mesmo havendo dissolução, em 15 de Setembro inicia-se sempre uma nova sessão legislativa. Por outras palavras, e mais concretamente: é posição unânime entre esses autores que em 15 de Setembro de 2005 se inicia uma nova sessão legislativa, com todas as consequências práticas que isso implica, designadamente as que estão subjacentes ao requerimento do CDS-PP.
À luz destes ensinamentos só pode ler-se o artigo 47.º, n.º 1, do RAR de forma taxativa e literal. Quando, na sequência do preceito constitucional do artigo 174.º, n.º 1, esse preceito estatui que "a sessão legislativa tem a duração de um ano, e inicia-se a 15 de Setembro", isso significa exactamente o que está escrito: as sessões legislativas iniciam-se a 15 de Setembro.
Pode, por isso, concluir-se da conjugação das normas constitucionais e regimentais supra citadas que as sessões legislativas têm uma duração fixa de um ano e iniciam-se, invariavelmente, a 15 de Setembro de cada ano, independentemente das vicissitudes eleitorais e da eventual mudança de legislatura. A elasticidade da legislatura em termos de duração temporal não abrange, portanto, as sessões legislativas.
13. Apesar de não ser absolutamente essencial para a resolução do problema prático que o requerimento do CDS-PP suscita, o rigor técnico-jurídico obriga, apesar disso, a não fugir a uma questão suplementar: se, mesmo em caso de dissolução, as sessões legislativas se iniciam a 15 de Setembro, como qualificar o espaço de trabalho parlamentar que decorre entre o início da nova legislatura e o primeiro 15 de Setembro que ocorrer? No caso vertente, como qualificar o período entre o início da presente legislatura e 15 de Setembro de 2005?
14. Já verificámos que os Professores Vital Moreira e Gomes Canotilho se inclinam para a tese de que este período configura uma quinta sessão legislativa autónoma da nova legislatura. Também o Prof. Jorge Bacelar Gouveia se pronuncia a favor de qualificar tal período como uma quinta sessão legislativa da actual legislatura.
15. A Constituição fornece base textual para uma outra construção: a de que o período antes referido é um período de conclusão da sessão legislativa anterior.
Esta hipótese recolhe algum alento, embora não decisivo, na norma especial contida no n.º 2 do artigo 171.º da CRP quando este esclarece que a legislatura será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
16. Mas os argumentos que decisivamente concorrem para aquela construção resultam dos artigos 167.º, n.º 4, e 115.º, n.º 10, da CRP.
O n.º 4 do artigo 167.º da CRP determina que "Os projectos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República".
Esta norma contém uma regra e uma excepção.
A regra é que na mesma sessão legislativa não podem ser renovados projectos e propostas de lei e de referendo.
A excepção é que na mesma sessão legislativa podem ser renovados projectos e propostas de lei e de referendo se tiver havido no decurso dessa sessão legislativa nova eleição da Assembleia.
A excepção só faz algum sentido se admitirmos que a Constituição considera que a eleição da Assembleia não põe termo à sessão legislativa. Se a eleição da Assembleia pusesse termo à sessão legislativa aplicava-se a regra geral da primeira parte da norma, não sendo necessária nenhuma ressalva ou excepção. A ressalva introduzida no