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0006 | II Série C - Número 020 | 15 de Setembro de 2005

 

sessão legislativa em curso" - conclui-se, a par com a generalidade da doutrina, que em 15 de Setembro de 2005 se iniciará uma nova sessão legislativa, com todas as implicações que daí advêm.

Assembleia da República, 8 de Setembro de 2005.
O Relator, Vitalino Canas - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Declaração de voto apresentada pelo PSD

Os Deputados signatários do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata votaram contra o parecer elaborado pelo Sr. Deputado Vitalino Canas e submetido ao plenário da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com base nos seguintes fundamentos:

1. Questão suscitada
A questão que está em causa é saber quando tem início a próxima sessão legislativa: se em Setembro de 2005 ou em Setembro de 2006.
A resposta a esta questão passa necessariamente por esclarecer se o período que decorre entre a data da tomada de posse da Assembleia da República, após as eleições legislativas antecipadas de Fevereiro último - que ocorreu em 10 de Março de 2005 - até 14 de Setembro de 2005 corresponde a uma sessão legislativa autónoma ou, pelo contrário, integra a primeira das quatro sessões legislativas que constituem a X Legislatura.
Esta temática foi despoletada com o anúncio da intenção do PS em apresentar, no início da próxima sessão legislativa, que entende ser em 15 Setembro de 2005, novo projecto para a realização de referendo sobre o aborto .
É que, nos termos do artigo 118.º, n.º 10, da CRP, "as propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República (…) não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa" e, como é sabido, S. Ex.ª o Presidente da República decidiu, em Maio último, não convocar o referendo proposto pela Assembleia da República sobre a interrupção voluntária da gravidez, que teve na sua origem uma iniciativa do PS .
Ora, sustentando a tese segundo a qual a próxima sessão legislativa tem início em 15 de Setembro de 2005, o PS encontrou a fórmula para retomar, a breve trecho, a questão da realização do referendo sobre o aborto.
Saber se em 15 de Setembro próximo tem início uma nova sessão legislativa ou se tal só ocorre em 15 de Setembro de 2006 constitui uma querela que opõe o PS aos restantes grupos parlamentares, todos estes partidários desta última interpretação.

2. A nossa análise
A resolução do diferendo sobre o início da próxima sessão legislativa passa, de sobremaneira, pela interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 171.º da Lei Fundamental.
Estabelece o referido normativo constitucional que:

"Artigo 171.º
(Legislatura)

1. A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
2. No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição."

Intrinsecamente relacionado com o supra mencionado preceito constitucional, encontra-se o artigo 174.º da CRP, segundo o qual:

"Artigo 174.º
(Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação)

1. A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2. O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

Na intervenção que se seguiu à leitura da mensagem do Sr. Presidente da República acerca da sua decisão de não convocar o referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez, o líder do GP/PS, Deputado Alberto Martins rematou dizendo que "no início da próxima sessão legislativa, em 15 de Setembro - como já o dissemos -, apresentaremos um projecto de referendo em termos idênticos àqueles que apresentámos em sede de especialidade, para ser sufragado pelos portugueses. Faremos isto, naturalmente, em 15 de Setembro de 2005, como a Constituição consagra e exige." - cfr. DAR I Série n.º 16, de 5 de Maio de 2005, página 596.
Projecto de resolução n.º 9/X - Propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez, aprovado em plenário em 20/04/2005, dando origem à Resolução da AR n.º 16-A/2005, de 21/04.