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0005 | II Série C - Número 020 | 15 de Setembro de 2005

 

final desta norma constitucional não comporta outra interpretação senão a de que a realização de eleições não interrompe a sessão legislativa em curso, que deverá concluir-se no prazo normal.
17. Não se diga que o artigo 167.º, n.º 4, é episódico ou involuntário.
Muito depois de esse preceito ter sido introduzido na Constituição, o legislador constitucional consagrou em 1989 a mesma solução num outro preceito, este directamente atinente à iniciativa referendária. O n.º 10 do artigo 115.º da CRP recorre a uma formulação de conteúdo idêntico ao estatuir que: "As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo". Infere-se, assim, que a solução normativa contida no n.º 4 do artigo 167.º da CRP não constitui uma formulação avulsa, mas antes mais uma concretização de um princípio genérico assumido pelo legislador constitucional.
18. Esta última leitura da Constituição é aquela que parece preferível.
19. É de salientar que uma solução que sustentasse que uma qualquer sessão legislativa pudesse ter mais do que um ano (teoricamente, no limite, quase dois anos) não seria razoável no plano político-parlamentar.
Tal solução alargaria injustificadamente o âmbito da proibição de repetição de iniciativas legislativas ou referendárias, prevista no n.º 4 do artigo 167.º da CRP. A razão de ser desta norma reside no objectivo de evitar que a Assembleia da República seja chamada por duas vezes a pronunciar-se sobre uma mesma iniciativa num curto espaço de tempo, com a inevitável repetição da rejeição e inerente perda de tempo. O alargamento da primeira sessão legislativa da X Legislatura pelo tempo necessário para completar o período correspondente à sessão legislativa em curso, implicaria uma violação expressa da letra do n.º 1 do artigo 47.º do RAR e precludiria a possibilidade de reapresentação de qualquer das iniciativas entretanto apresentadas por um período muito superior a um ano e como tal contrário à vontade do legislador constitucional.
20. Por outro lado, a solução defendida neste relatório, ou a solução sustentada pelos autores citados, é a que protege mais adequadamente os direitos dos partidos da oposição. A flexibilização do conceito de sessão legislativa, nomeadamente em termos de período de duração, redundaria numa indesejada limitação do poder de iniciativa legislativa da oposição, que assim veria inibida a sua capacidade de reapresentar projectos previamente rejeitados por um período que poderia chegar quase aos dois anos. Deste modo, a interpretação proposta no presente parecer é, também na perspectiva da protecção dos direitos da oposição, a mais vantajosa.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. A CRP é clara ao considerar que a realização de eleições dá lugar a uma nova legislatura.
2. Da conjugação das normas constitucionais e regimentais supra citadas parece poder concluir-se que as sessões legislativas têm uma duração fixa de um ano e iniciam-se, invariavelmente, a 15 de Setembro de cada ano, independentemente das vicissitudes eleitorais e da eventual mudança de legislatura. A elasticidade da legislatura em termos de duração temporal não abrange portanto as sessões legislativas.
3. Este entendimento parece encontrar acolhimento expresso na letra do n.º 4 do artigo 167.º da CRP, ao determinar que: "Os projectos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República", o que equivale a dizer que, em caso de eleição, é possível a renovação de iniciativas previamente apresentadas na mesma sessão legislativa.
4. A ressalva introduzida no final desta norma constitucional não comporta outra interpretação senão a de que a realização de eleições não interrompe a sessão legislativa em curso, que deverá concluir-se no prazo normal.
5. Também o n.º 10 do artigo 115.º da CRP recorre a uma formulação de conteúdo idêntico ao estatuir que: "As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo." Infere-se, assim, que a solução normativa contida no n.º 4 do artigo 167.º da CRP não constitui uma formulação avulsa, mas antes a mais uma concretização de um princípio genérico assumido pelo legislador constitucional.
6. Se assim não fosse, estar-se-ia a alargar injustificadamente o âmbito da proibição de repetição de iniciativas legislativas ou referendárias, prevista no n.º 4 do artigo 167.º da CRP. O alargamento da primeira sessão legislativa da X Legislatura pelo tempo necessário para completar o período correspondente à sessão legislativa em curso, implicaria uma violação expressa da letra do n.º 1 do artigo 47.º do RAR e precludiria a possibilidade de reapresentação de qualquer das iniciativas entretanto apresentadas por um período muito superior a um ano e como tal contrário à vontade do legislador constitucional.
7. A taxatividade da redacção do artigo 47.º do RAR não comporta outras interpretações ao afirmar peremptoriamente que a sessão legislativa tem a duração de um ano, iniciando-se a 15 de Setembro, entendimento aliás partilhado no essencial pelo Prof. Jorge Miranda e Prof. Jorge Bacelar Gouveia.
8. A presente solução interpretativa é igualmente a mais vantajosa do ponto de vista da salvaguarda dos direitos da oposição.
9. Deste modo, independentemente da designação jurídica do período que decorre entre 20 de Fevereiro e 14 de Setembro de 2005 - "5.ª sessão legislativa", "sessão legislativa autónoma" ou "período de conclusão da