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0008 | II Série C - Número 020 | 15 de Setembro de 2005

 

Assim sendo, a X Legislatura iniciou-se, em 10 de Março de 2005, com a sua 1.ª sessão legislativa e não, como defende o PS, com a continuação da 3.ª sessão legislativa da IX Legislatura, que é adicionada à X Legislatura.
Tanto assim é que todos os Diários da AR publicados após 10 de Março de 2005 referem expressamente estarmos perante a 1.ª sessão legislativa da X Legislatura, o que até ao momento nunca foi contestado por ninguém.
E é sabido que os Diários da AR são sempre sujeitos a reclamação, conforme decorre do disposto no artigo 167.º do Regimento da AR.
Ora, se nunca ninguém reclamou do facto de os Diários da AR considerarem ser esta a 1.ª sessão legislativa da X Legislatura, é porque se gerou consenso sobre a matéria.
A falta de reclamação dos Diários da AR importa necessariamente a constatação de que há uma deliberação implícita da Mesa da AR, e até do próprio Plenário, no sentido de considerar ser esta a 1.ª sessão legislativa da X Legislatura.
Trata-se, aliás, de uma decisão que já se consolidou juridicamente e que vincula a AR, porquanto não pode mais ser impugnada pelo decurso do prazo para o efeito.
Acresce que se trata de uma decisão sucessivamente sufragada pela AR, já que em anteriores legislaturas a AR seguiu idêntico entendimento.
Em causa está, portanto, uma decisão consolidada, tanto nesta Legislatura, como nas anteriores legislaturas que tiveram início após dissolução da Assembleia.
E não se vislumbrando nenhum motivo ou razão que justifique a alteração deste entendimento, considera-se que a AR a ele se deve manter fiel.
Afinal de contas, estamos perante uma questão institucional que não pode flutuar consoante mudam as maiorias.
É, assim, indiscutível e perfeitamente claro que a X Legislatura tem início com a sua 1.ª sessão legislativa.
Questão diversa é a de saber quando termina a 1.ª sessão legislativa da X Legislatura: se em 14 de Setembro de 2005 ou em 14 de Setembro de 2006.
Trata-se, no fundo, de saber se o período que vai desde 10 de Março de 2005 a 14 de Setembro de 2005 constitui uma sessão legislativa autónoma, que corresponde à 1.ª sessão legislativa da X Legislatura, ou se faz parte integrante da sessão legislativa ora em curso, que, como vimos, é a 1.ª sessão legislativa da X Legislatura.
Atendendo à redacção do n.º 2 do artigo 171.º da CRP, parece-nos inequívoco que a 1.ª sessão legislativa da X Legislatura só termina em 14 de Setembro de 2006.
Isto porque, como determina o texto da referida norma constitucional, a legislatura iniciada após dissolução da assembleia será acrescida, no seu início, do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
Com efeito, estabelece o n.º 2 do artigo 171.º da CRP que "No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição." (sublinhado nosso).
Ora, o início de uma legislatura corresponde, como supra se demonstrou, à sua 1.ª sessão legislativa.
Assim sendo, o tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição só poderá ser adicionado à 1.ª sessão legislativa da nova legislatura (após dissolução).
É por essa razão que a 1.ª sessão legislativa da legislatura iniciada após eleições antecipadas tem normalmente uma duração superior a um ano .
Isto porque, além de ter a duração normal - de Setembro de um ano a Setembro de outro ano - é acrescida, no seu início, do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
Daí que a 1.ª sessão legislativa da X Legislatura decorrerá até 14 de Setembro de 2006: é somado ao seu início o período entre 10 de Março de 2005 a 14 de Setembro de 2005 e ela continuará a decorrer, como resulta do artigo 174.º, n.º 1, da CRP, entre 15 de Setembro de 2005 a 14 de Setembro de 2006.
Em abono deste entendimento concorre, aliás, a própria prática parlamentar, cujo exemplo mais recente se reporta à IX Legislatura.
Como é sabido, a IX Legislatura iniciou-se após as eleições legislativas antecipadas de 17 de Março de 2002, sendo que a sua 1.ª sessão legislativa decorreu entre 5 de Abril de 2002 e 14 de Setembro de 2003 (e não até 14 de Setembro de 2002).
Idêntico entendimento já tinha, aliás, sido seguido nas III e V Legislaturas.
A III Legislatura iniciou-se após as eleições legislativas antecipadas de 25 de Abril de 1983, sendo que a sua 1.ª sessão legislativa decorreu entre 31 de Maio de 1983 e 14 de Outubro de 1984 (e não até 14 de Outubro de 1983).

De acordo com o n.º 1 do artigo 174.º da CRP "a sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro".
Vide artigo 174.º n.º 1 da CRP.
Na 3.ª sessão legislativa da VIII Legislatura, o Presidente da República, Jorge Sampaio, dissolveu a AR através do Decreto do PR n.º 3/2002, de 18 de Janeiro.
Na 3.ª sessão legislativa da II Legislatura, o Presidente da República de então, Ramalho Eanes, dissolveu a AR através do Decreto do PR n.º 2/83, de 4 de Fevereiro.