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0009 | II Série C - Número 020 | 15 de Setembro de 2005

 

Também a V Legislatura iniciou-se após as eleições legislativas antecipadas de 19 de Julho de 1987, sendo que a sua 1.ª sessão legislativa decorreu entre 13 de Agosto de 1987 e 14 de Outubro de 1988 (e não até 14 de Outubro de 1987).
A IV Legislatura, iniciada após a eleições legislativas antecipadas de 6 de Outubro de 1985, só não constitui exemplo ilustrativo do entendimento supra sufragado porque a sua 1.ª sessão legislativa se iniciou em 4 de Novembro de 1985, ou seja, depois de concluído o período correspondente à sessão legislativa em curso à data das eleições. Daí que, e só por isso, a sua 1.ª sessão legislativa tenha decorrido até 14 de Outubro de 1986.
Refira-se ainda que a dissolução da AR no decurso da I Legislatura também não constitui exemplo, porque então vigorava a redacção anterior à Lei Constitucional n.º 1/82, segundo a qual "no caso de dissolução, a Assembleia então eleita não iniciará nova legislatura".
Verifica-se, portanto, que a primeira vez, após a revisão constitucional de 1982, que a questão se colocou, a AR optou por considerar que a primeira sessão legislativa da legislatura iniciada após a dissolução teria uma duração mais longa para completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data das eleições.
E esse entendimento manteve-se sempre que a AR iniciou nova legislatura na sequência de eleições antecipadas.
Ora, não tendo havido qualquer modificação constitucional que ponha em causa o entendimento reiteradamente sufragado pela AR, somos de considerar que o mesmo se deverá manter.
Ao fim ao cabo, em causa está uma questão institucional, devidamente estabilizada do ponto de vista da sua resolução, que merece ser tratada com o máximo de respeito, o que implica rejeitar categoricamente entendimentos circunstanciais ditados por uma determinada maioria.
E não deixa de ser curioso verificar que a primeira vez, após a revisão constitucional de 1982, que a questão se colocou, a maior força política com representação parlamentar era precisamente o mesmo PS que agora pretende tomar posição diversa da reiteradamente assumida pela AR!…
Tendo por base a letra da norma constitucional constante do n.º 2 do artigo 171.º da CRP e a prática parlamentar, somos de considerar que o período que decorre entre a tomada de posse da AR eleita em 20 de Fevereiro de 2005 e 14 de Setembro de 2005 integra, impreterivelmente, a 1.ª das quatro sessões legislativas que constituem a X Legislatura.
Por isso é que a 1.ª sessão legislativa da X Legislatura, iniciada em 10 de Março de 2005, decorrerá até 14 de Setembro de 2006.
Esta solução, para além de ser a que tem vindo a ser seguida pela prática parlamentar, é sem dúvida a que melhor se coaduna com a redacção do texto constitucional.
Na verdade, defender solução diversa implica sustentar a tese de que uma legislatura pode ter cinco sessões legislativas, o que não nos parece ser possível face ao teor do n.º 1 do artigo 171.º da CRP.
Não obstante, em anotação ao actual artigo 171.º da CRP, os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que:"De acordo com o n.º 2, a legislatura da Assembleia saída de eleições determinadas por dissolução terá, normalmente, a duração superior a 4 anos, podendo mesmo atingir quase os 5 anos, se a eleição tiver lugar pouco tempo após a data normal de início de cada sessão legislativa (…). Sublinhe-se que a data de referência é a eleição da nova AR e não a da dissolução da anterior. Nesse caso, a legislatura parece compreender 5 sessões legislativas (e não apenas 4), visto que o período sobrante da sessão legislativa em curso à data da eleição haverá de constituir uma sessão legislativa autónoma da nova Assembleia" (sublinhado nosso).
Salvo o devido respeito, que é muito, esta posição não pode vingar, não só porque não encontra integral cobertura na letra do texto constitucional (n.º 2 do artigo 171.º da CRP), como chega mesmo a afrontá-lo (n.º 1 do artigo 171.º da CRP).
Como supra se aduziu, a redacção do n.º 2 do artigo 171.º da CRP vai no sentido de ser acrescida à duração da 1.ª sessão legislativa da legislatura iniciada após a dissolução o tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data das eleições.
Por esse motivo, o período que decorre entre a data da tomada de posse da nova AR e 14 de Setembro não pode ser concebido como uma sessão legislativa autónoma, mas antes como parte integrante da 1.ª sessão legislativa da nova legislatura.
Daí que a 1.ª sessão legislativa da X Legislatura se prolongue até 14 de Setembro de 2006.

Sublinhe-se que só a partir da Revisão Constitucional de 1997 é que a sessão legislativa passou a iniciar-se a 15 de Setembro. Até à Lei Constitucional n.º 1/97, a sessão legislativa iniciava-se a 15 de Outubro.
Na 2.ª sessão legislativa da IV Legislatura, o Presidente da República de então, Mário Soares, dissolveu a AR através do Decreto do PR n.º 12/87, de 29 de Abril.
Vide nota 12.
Na 2.ª sessão legislativa da III Legislatura, o Presidente da República de então, Ramalho Eanes, dissolveu a AR através do Decreto do PR n.º 43/85, de 12 de Julho.
Na 3.ª sessão legislativa da I Legislatura, o Presidente da República de então, Ramalho Eanes, dissolveu a AR através do Decreto do PR n.º 98-A/79, de 11 de Setembro, tendo havido eleição legislativa intercalar em 2 de Dezembro de 1979.
Na III Legislatura, o PS elegeu 101 Deputados, contra 75 do PSD, 41 do PCP, 30 do CDS-PP, e 3 do MDP/CDE, sendo certo que o Governo foi constituído por uma coligação pós-eleitoral entre o PS e o PSD (Bloco Central).
Ob. Cit., página 701.