O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0002 | II Série C - Número 026 | 05 de Novembro de 2005

 

CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ

4.º Relatório anual do Conselho

(Projecto discutido em 14 de Julho e em 22 de Setembro de 2005)

I - Preâmbulo

1. O Conselho de Acompanhamento da Criação, Instalação e Funcionamento dos Julgados de Paz, em funcionamento desde Agosto de 2001, tinha de apresentar, durante a primeira quinzena de Junho de 2002, um relatório de avaliação dos recriados, ditos experimentais, Julgados de Paz, à Assembleia da República .
Esse dever foi cumprido, conforme texto que o Conselho aprovou em 4 de Junho de 2002, no claro sentido de reconhecimento do mérito dos Julgados de Paz e, mesmo, da sua indispensabilidade como significativo contributo para ajudar a combater os problemas da Justiça portuguesa e a viabilizar a realização do direito fundamental de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, essencial à cidadania e à Democracia, com a amplitude do artigo 20.º da CRP e na linha do prescrito em outros normativos constitucionais . Não que os Julgados de Paz fossem, ou sejam, algo como um passe de mágica que tudo resolverá, mas como um factor que será tão mais importante quanto mais clara a estratégia delineada, o rigor e a dimensão da implementação e os meios efectivamente disponibilizados. Tudo isto, assumindo que os Julgados de Paz têm uma causa-final imediata que é o serviço à cidadania e uma causa-meio mediata que é o desafogo dos Tribunais Judiciais.
O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz teve, posteriormente, o gosto de conhecer um douto Parecer da 1.ª Comissão da Assembleia da República - Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - genericamente consentâneo com aquele relatório e, portanto, com o desenvolvimento da recriada instituição dos Julgados de Paz . Tal Parecer, de 4 de Dezembro de 2002, subiu a Plenário da Assembleia da República, em 18 de Dezembro de 2002, e não foi objecto de qualquer alteração (junta-se em anexo) (a).
Em harmonia com tudo isto, o reforço do projecto dos Julgados de Paz tem feito parte dos Programas dos Governos (designadamente, do actual), e teve reflexos nas leis sobre Grandes Opções do Plano.
Com explícita raiz na Constituição da República Portuguesa, estavam - e estão - criadas as condições, ao mais alto nível dos Órgãos de Soberania, para o desenvolvimento sustentado do projecto.
Tudo isto com a certeza do que o projecto une. Institucionalmente, não têm ocorrido divergências de fundo. Naturalmente, como relativamente a todos os fenómenos sociais, sem prejuízo da possibilidade de existirem, sempre, vozes discordantes.
Posteriormente ao relatório de 4 de Junho de 2002, em 8 de Outubro do mesmo ano, recomposto o Conselho após as eleições legislativas de 2002, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz elaborou e aprovou um lato conjunto de concretas sugestões e recomendações de reforma de toda a panóplia legal e regulamentar que conviria assumir como adequado suporte normativo da instituição Julgados de Paz. O Conselho sugeriu que a Assembleia da República e o Governo, na aurora de uma nova fase deste sistema extrajudicial (dito meio alternativo) de resolução de diferendos, reapreciassem e alterassem a inerente normatividade; e, para esse efeito, repete-se, logo, o Conselho passou das generalizações abstractas aos pormenores concretos e formulou propostas casuísticas, desde a necessária revisão da Lei n.º 78/2001 (que é uma excelente lei inicial mas, para prosseguimento do projecto, necessitava e, ainda inalterada, necessita de revisão e reformulação em pontos vários) até todo o restante enquadramento normativo dos Julgados de Paz.
A partir daqui e para além de assegurar o funcionamento jurisdicional dos Tribunais que são os Julgados de Paz, solucionando ou encaminhando as mais variadas questões que, como é natural, iam, e vão, ocorrendo, o Conselho foi estando atento aos problemas de fundo, insistindo com sugestões e recomendações, como lhe compete.
Uma das propostas que o Conselho formulou foi no sentido de dever elaborar um relatório até ao fim de Fevereiro de cada ano, sobre o ano anterior, a apresentar à Assembleia da República e ao Governo. Como esta sugestão ainda não fora, e ainda não foi, transformada em Lei, em Junho/Julho de 2003, o Conselho interpretou, extensivamente, o inicial (e actual) n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, tendo elaborado e aprovado um relatório anual que apresentou à Assembleia da República e ao Governo. Esse relatório de 2003 reflectia a situação que ocorria, seguia a linha de orientação do relatório de 2002 e apontava que o projecto - conforme os Órgãos de Soberania haviam deliberado - deveria prosseguir e ser ampliado e, para tanto, necessitava de revisão da moldura normativa, sendo certo que tal necessidade se mantém, a começar no concernente à Lei n.º 78/2001, embora alargado a todo o conjunto normativo dos Julgados de Paz, conforme este Conselho concretizara nas suas sugestões e recomendações de 8 de Outubro de 2002.

- Artigo 65.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
- Artigos 202.º, n.º 4, 209.º, n.º 2, e 217.º, n.º 3, da CRP.
- Artigo 66.º da Lei n.º 78/2001.