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0006 | II Série C - Número 026 | 05 de Novembro de 2005

 

qual o agrupamento não se efectiva "no terreno". Aliás, e conforme nos temos manifestado, os Protocolos não deveriam ter necessidade de renovação mas, pelo contrário, de explícita "denúncia" para não serem, automaticamente, renováveis. Evitar-se-iam muitos problemas com uma norma neste sentido.
Os Postos de Atendimento não têm interesse suficientemente relevante e "escapam" facilmente à coordenação do Juiz de Paz. Conviria que fossem substituídos por Delegações .
Há que viabilizar a definição de um quadro orgânico para este Conselho e, ainda, de um serviço de tipo "inspectivo", que permita acompanhar, de mais perto, o que vai ocorrendo.
A questão do serviço de tipo "inspectivo" carece de uma justificação.
É natural que haja classificação dos Juízes de Paz e, isso, implica serviço deste tipo. Por outro lado, o exercício genérico das funções dos Juízes de Paz tem de estar sob a acção disciplinar (lato sensu) deste Conselho. Tudo isto carece de ser analisado in loco. Outrossim, não deve ser o Órgão deliberativo (este Conselho) a fazer as "inspecções". Deve ser um serviço próprio embora dependente deste Conselho, ainda que tenha poucas pessoas de início. E, enquanto não há o serviço de tipo "inspectivo" organizado e estruturado, tudo pode ser resolvido, facilmente, se este Conselho dispuser de meios para encarregar, casuisticamente, pessoa qualificada de realizar actos de tipo "inspectivo". Do que se trata é, simplesmente, de considerar a latitude do artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001. Não é justo que se mantenha o efeito de uma graduação emergente de concurso de há quatro anos, sem possibilidade de valoração de acção jurisdicional e dedicação efectivas.
Finalmente, neste elenco de algumas questões, uma palavra sobre a já aludida Justiça Penal Restaurativa. Os meios de Justiça ditos alternativos ou extrajudiciais são objecto de recomendações do Conselho da Europa e de estudos, projectos e decisões da União Europeia , que não deixam mais qualquer dúvida acerca do mérito, da expressão, da indispensabilidade dos meios alternativos ou extrajudiciais de resolução de diferendos.
Veja-se, designadamente, que o artigo 17.º da Decisão Quadro da UE (Conselho), de 15 de Março de 2001 impõe, na perspectiva da Justiça Restaurativa que, mesmo em matéria penal, os Estados-membros ponham em vigor meios que privilegiem a mediação até 22 de Março de 2006. Pense-se que a lei sobre Julgados de Paz já prevê que estes têm competência para decidir sobre pedidos cíveis decorrentes de pequena criminalidade e que, nos Julgados de Paz, se privilegia a mediação .
E acrescente-se que, em tantos casos de pequena criminalidade, a detenção ou prisão só pode prejudicar e que os Julgados de Paz estão vocacionados para privilegiarem a restauração da paz e a aplicação de medidas a favor da comunidade. Ponto é que, onde não haja e enquanto não haja Julgado de Paz, outras instituições jurisdicionais só possam aplicar a mesma panóplia de medidas decisórias a casos semelhantes.
Enfim, tudo isto para dizer que os meios extrajudiciais ou alternativos são, hoje, incontornáveis. E o grande significado dos Julgados de Paz portugueses está em ter bases constitucionais e em conjugarem os pressupostos e os méritos da mediação com a possibilidade de intervenção de um Juiz, que dê eficácia ao acordo que a mediação tenha obtido ou supra a falta de acordo.
Neste contexto, recomenda-se que a Justiça Restaurativa Penal passe a poder ser exercida nos Julgados de Paz, cuja lei até já elenca as infracções penais a considerar . Esta solução será um acto claro de assunção da instituição dos Julgados de Paz. Naturalmente, referimo-nos às zonas em que há, e venha a haver, Julgados de Paz.

4. Devemos fazer um apontamento acerca da intervenção da advocacia nos Julgados de Paz, porque têm sido noticiadas aparentes dúvidas.
Este Conselho sente-se, especialmente, à-vontade acerca deste assunto porque tem recebido não só o apoio institucional da Ordem dos Advogados, como sempre defendeu o interesse da presença de mandatários forenses nos Julgados de Paz, obviamente pressupondo a respectiva sintonia com os objectivos deste sistema de Justiça de Proximidade.
Mas, é bom frisar que não é verdade que os Julgados de Paz tenham impedido a intervenção da advocacia nos respectivos processos.
Pelo contrário.
Nos Julgados de Paz, a intervenção de Advogado, Advogado Estagiário ou Solicitador é Sempre Admitida, e basta comparar o artigo 38.º da Lei n.º 78/2001 (Julgados de Paz) com, designadamente, o artigo 32.º do

- Sobre Protocolos, junta-se a deliberação, deste Conselho, de 25.10.2004, e documentos anexos, reflectindo a situação de então. Será fácil a actualização face ao tempo presente.
- cfr. v. g. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro.
- Artigo 25.º da Lei n.º 78/2001.
- V.g. Recomendação n.º R (86) 12, do Comité de Ministros, de 16 de Setembro de 1986.
- V.g. Livro Verde, da Comissão, de 19 de Abril de 2002.
Artigo III, 269.º, n.º 2, alínea g) do Tratado Constitucional.
Decisão-quadro, do Conselho, de 15 de Março de 2001.
- Artigos 9.º, n.os 2 e 3, e 49.º e segs. da Lei n.º 78/2001.
- Artigos 202.º, n.º 4, 209.º, n.º 2, e 217.º, n.º 3, da CRP.
- Artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001.