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0005 | II Série C - Número 026 | 05 de Novembro de 2005

 

Naturalmente, em coerência e respeito pelo artigo 66.º da Lei n.º 78/2001, pelo Parecer da Assembleia da República de Dezembro de 2002, e conforme o que este Conselho tem propugnado ao longo dos quatro anos da sua existência, não sugerimos extinção, tout court, de Julgados de Paz. Mas, obviamente, ao propormos certas reformulações, com mais ou menos profundidade, estamos a suscitar que acabe a estrutura existente em certos locais e, no seu lugar, surja algo diferente. A nuance está em que não se trata de simples extinção, mas de transformação. Mas é óbvio que não podem manter-se certas escassas rentabilidades e, portanto, as respectivas circunstâncias devem ser transformadas.
Veremos adiante.
Entretanto, durante os trabalhos de discussão deste Relatório, o Ministério da Justiça celebrou um contrato com o ISCTE, para a "elaboração de um estudo" "destinado a definir critérios objectivos e fundamentos para o alargamento da rede Julgados de Paz actualmente existente".
Aparentemente, alargamento não é o mesmo que reformulação do que existe, mas, de todo o modo, esse estudo pode trazer elementos relevantes mesmo para algumas reformulações.
Aliás, este Conselho sempre se manifestou no sentido de haver uma planificação sustentada, como se espera.
Por tudo isto, este Conselho manifesta, desde já, o entendimento de que deve ser ouvido sobre a realização dos trabalhos daquele estudo e acerca dos relatórios que forem produzidos.

3. Prosseguindo a análise de questões de carácter geral, referiremos, agora, algumas questões concretas.
3. a) Desde logo, a necessidade de revisão normativa.
Este Conselho tem insistido, desde 2002, na necessidade de rever e actualizar a Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Obviamente, é aos Órgãos de Soberania que compete decidir.
Mas, a este Conselho, compete analisar e recomendar.
Sintetizando a ideia chave, e com todo o respeito por aquilo que for a opção da Assembleia da República e do Governo, entendemos que uma coisa é a programação de criação e instalação de Julgados de Paz, nos termos do artigo 66.º da Lei n.º 78/2001; outra coisa é a revisão da Lei n.º 78/2001, que é seguramente necessário fazer tão brevemente quanto possível, inclusive porque não deixaria de ser útil para se perspectivar, em simultâneo com aquela programação, o quadro normativo que vai ser o dos Julgados de Paz, o que até pode reflectir-se em alguns pontos daquela programação.
A Lei n.º 78/2001 é uma boa lei, simples como convém a um sistema de Justiça desformalizado, eficiente, oportuna. Mas, o tempo e a experiência aconselham à reponderação de vários dos seus aspectos, designadamente e além do mais:

- Competência dos Julgados de Paz em razão do valor;
- Competência em razão da matéria (inclusive executiva, restaurativa penal, futuramente recursória);
- Consequente ponderação da incompetência material de outro sistema de Justiça;
- Revogação dos artigos 41.º e 59.º, n.º 3;
- Situação funcional dos Juízes de Paz;
- Necessária explicitação de acesso dos Juízes de Paz a bases de dados quando necessário;
- Estrutura, designação e alargamento da composição (designadamente com Juízes de Paz e Advogado) dos membros deste Conselho, explicitação de competências e quadro orgânico.

3. b) Por outro lado, há questões práticas, naturalmente na base de normatividade, mais simples e mais urgente, aliás, em cujas soluções temos esperança.
Desde logo, a imperiosa necessidade de adequados concurso e curso de formação para Juízes de Paz, porque há zero candidatos nomeáveis por este Conselho, desde 1 de Janeiro de 2005, conforme temos insistido; com prazo de validade relativamente longo.
Outrossim, a necessidade de ser garantido pagamento de ajudas de custo e transporte aos Juízes de Paz, aliás conforme supervisão e orientação disciplinar (lato sensu) deste Conselho porque os Juízes de Paz não têm só de praticar actos processuais mas, também, de coordenar, representar e fazer gestão local dos Julgados de Paz (no que pode e deve abranger-se esclarecimento); o que é especialmente indispensável nos Agrupamentos de Concelhos, e nas faltas e nas férias de Colegas.
Por outro lado, há que ter em atenção a necessidade de prorrogar Protocolos com autarquias e, principalmente de elaborar o de Agrupamento de Concelhos de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada, por isso que o Decreto-Lei n.º 140/2003, de 2 de Julho, foi publicado sem este Protocolo, que continua a aguardar-se, e sem o

- Decorrente do n.º 2 do artigo 209.º da CRP.
- Na linha da ratio legis dos artigos 67.º e 9.º da Lei n.º 78/2001 e da necessidade de concorrer para a diminuição da sobrecarga do sistema judicial.
- Frisa-se que é por serem Tribunais não Judiciais que, nos Julgados de Paz, nunca houve e não há "férias judiciais."