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0007 | II Série C - Número 026 | 05 de Novembro de 2005

 

CPC (normatividade judiciária) para se constatar que a margem de obrigatoriedade, designadamente de Advogado, é maior do que no sistema judicial, quer tendo em atenção a maior recorribilidade (cfr. Artigo 62.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001), quer na medida de "posição de manifesta inferioridade".
Isto não quer dizer que não possa haver alguma melhoria na normatividade, ao rever-se a Lei n.º 78/2001; e, por exemplo, pode tornar-se obrigatória a presença de Advogado em todo o processo em que seja possível recurso ordinário e não só na fase deste.
Deve recordar-se que problema real houve perante o artigo 9, n.º 1, do Regulamento de Mediação aprovado pela Portaria n.º 436/2002, de 22 de Abril, ao fazer depender a intervenção de Advogado, Advogado Estagiário ou Solicitador de uma parte, na Mediação, do acordo da outra parte. Simplesmente, este Conselho não necessitou de qualquer intervenção alheia para, que saibamos, ter sido o primeiro a deliberar que tal normativo era inconstitucional e ilegal, comunicando aos Juízes de Paz que não poderia obstacular-se a intervenção de profissional forense mesmo por exclusiva vontade da respectiva parte.
Com tudo isto, porém, temos presente que, na Justiça de Proximidade, é elemento sine qua non, sempre que possível, a audição das próprias partes, e os pronunciamentos dialogados das partes; o que é, perfeitamente, conjugável com a presença e intervenção, designadamente, de Advogado.
Tudo é harmonizável. Necessário é, apenas, que encontremos as convergências adequadas à prestação de serviço, pela Justiça de Paz, às pessoas que são a sua razão de ser: os cidadãos utentes. Os Julgados de Paz também julgam em nome do povo.
Os Julgados de Paz desejam a presença de Advogados, como de Advogados Estagiários e Solicitadores. Com todos irmanados na intenção pacificadora só há a ganhar com as presenças referidas, assumidos os princípios do artigo 2.º da Lei n.º 78/2001.

5. Finalmente, uma nota sobre custos.
Naturalmente, os Julgados de Paz custam dinheiro ao Estado e, aliás, também aos municípios.
Este Conselho não tem alçada sobre custos concretos.
Mas não podemos deixar de referir que haver custos com a Justiça reflecte a imperiosidade de o Estado ter em atenção o direito fundamental à Justiça que assiste aos cidadãos, embora tenha de ser feita gestão adequada, o que se compreende.
E, por isso, a questão de fundo a colocar é a de saber se os Julgados de Paz são, ou não, importantes para a Justiça.
A isso já respondeu a Assembleia da República desde logo ao inscrever os Julgados de Paz no elenco possível dos tribunais (artigo 209.º, n.º 2, da CRP), e já responderam os sucessivos programas de Governo, inclusive do actual.
A Justiça é um pilar sine qua non da Democracia. E, se os Julgados de Paz são úteis à Justiça e podem ser muito mais, cremos que os custos que forem adequados e possíveis estão, naturalmente, justificados.

III
Parte Especial

1. Faremos, agora, uma breve análise do que se passa em cada um dos 12 Julgados de Paz actuais.
Este Conselho - já o reflectimos - tem necessidade de um quadro funcional. Neste momento, prestam serviço, em comissão ou destacamento, apenas dois funcionários mas, ambos, licenciados, um em Filologia Românica (Sr. Dr. Arlindo Mateus de Ascensão) e, outro, em Direito (Sr. Dr. João Carlos Lopes Martins). São, extremamente, dedicados ao serviço e estão sintonizados com os Julgados de Paz. Mas é claro que é necessário reforço urgente porque, de momento, o serviço é demais para os dois.
Tudo isto para dizer que, por decisão do Presidente deste Conselho, deslocaram-se a todos os Julgados de Paz para constatarem, local e facticamente, situações ponderáveis cuja constatação lhes foi recomendada. Essas constatações fácticas e os habituais relatórios mensais dos Juízes de Paz foram importantes para a elaboração deste Relatório. Mas, obviamente, não podiam ter, nem tiveram, funções inspectivas.

2. Faremos uma breve comparação estatística das situações em 30 de Junho de 2002, de 2003, de 2004 e de 2005; o que se justifica porque, ao ser projectado e revisto o projecto deste relatório, os últimos elementos estatísticos iam até 30 de Junho de 2005.

Estatística global em 30 de Junho de 2002
Julgado de Paz de Lisboa
Data de instalação: 21 de Janeiro de 2002
Processos distribuídos: 69
Recursos: 2
Duração média: 38 dias

- Artigo 202.º, n.º 1, da CRP.