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0012 | II Série C - Número 026 | 05 de Novembro de 2005

 

3. Dissemos, atrás, que há, mutatis mutandis, três tipos de situações diferentes. Vejamos, por ordem de instalação em cada grupo.
No grupo que se perspectiva como mais satisfatório estão os Julgados de Paz de Lisboa, Seixal, Vila Nova de Gaia, Agrupamento de Concelhos sedeado em Cantanhede e Porto. Mas, como se aflorou, isto não quer dizer que, mesmo nestes Julgados de Paz, não haja pontos a corrigir.
Outro grupo é constituído pelos:

- Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos sedeado em Oliveira do Bairro;
- Julgado de Paz de Terras de Bouro;
- Julgado de Paz de Miranda do Corvo;
- Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares;
- Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos sedeado em Aguiar da Beira.

Como foi dito há, ainda, um outro grupo constituído pelos:

- Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos sedeado em Tarouca;
- Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos sedeado em de Santa Marta de Penaguião.

3. a) Julgado de Paz de Lisboa
É um Julgado de Paz a funcionar, na medida do possível, bem e com resultados seguros.
Todavia, tem de se frisar que, com os mesmos meios, de um alcance de três freguesias de Lisboa, à volta de Telheiras (onde é a sede), passou a abranger todo o concelho, com 53 freguesias.
E, para além de os meios deverem ampliar-se, é o caso mais evidenciador de que a Justiça de Proximidade exige uma maior aproximação à dimensão humana do respectivo concelho. Para além da questão da divulgação, há que estabelecer secções (pelo menos, para já, uma) fora da sede do Julgado de Paz, desejavelmente numa freguesia distante de Telheiras.
Foi visitado em 12 de Maio de 2005.
Quanto a elementos estatísticos, além do mais constante deste relatório, remetemos para o quadro global junto como documento n.º 3, relativo a 30 de Junho de 2005.
Note-se que, como é natural, quanto a este Julgado de Paz (como relativamente aos demais), não alongamos o relatório deste Conselho com questões circunstanciais a que o Conselho vai atendendo ou de que, quando é caso disso, vai dando nota e pedindo providências às Entidades competentes.

3. b) Julgado de Paz do Seixal
É um Julgado de Paz a funcionar de modo adequado, abrangendo hoje todo o concelho do Seixal. A sua fama positiva está a influenciar o desejo que cremos existir, designadamente, em Almada para, também, dispor de Julgado de Paz, o que poderia ser bem útil ao respectivo Tribunal Judicial.
Foi feita visita de trabalho em 4 de Maio de 2005.
As instalações não são funcionais. Localizadas num prédio com três andares, tal dificulta a ligação entre os serviços e, principalmente, o acesso de utentes deficientes ou idosos.
Aliás, aqui como na generalidade dos Julgados de Paz com mais de um Juiz de Paz, cada um deveria ter o seu próprio gabinete, para maior funcionalidade e por natural respeito pela privacidade, e não é o que acontece.
Aqui, como noutros lados - ou em todos - não há suficiente bibliografia.
Quanto a elementos estatísticos, além do mais constante deste relatório, remetemos para o quadro global junto, como documento n.º 3 relativo a 30 de Junho de 2005.

3. c) Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia
O Julgado de Paz foi visitado em 10 de Janeiro de 2005. É de todos os que existem no País, o que, geralmente, tem maior volume de serviço, salvo, ultimamente, o caso do Julgado de Paz Porto, embora a sua sede seja numa freguesia rural do interior, pouco acessível (Pedroso). É um êxito notável. A tal ponto que o grande problema é, justamente, o de crescimento. Face ao tempo que as Juízas de Paz têm de dedicar, neste tipo de Justiça, a cada caso, evidencia-se a necessidade de vir a ser reponderado o quadro de Juízes de Paz.
Nunca abriu o previsto Posto de Atendimento. Mas, como já se aflorou, justificar-se-á Delegação e não simples Posto de Atendimento.

- Decreto-Lei n.º 140/2003, de 2 de Julho; depois de ter sido criado pelo Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro.
- Artigo 15.º da Lei n.º 78/2001.
- Criado pelo Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro, passou a abranger todo o Concelho por força do Decreto-Lei n.º 140/2003, de 2 de Julho.
- Adenda, de 21 de Março de 2003, ao respectivo Protocolo.