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0013 | II Série C - Número 026 | 05 de Novembro de 2005

 

Os relatórios mensais das Juízas de Paz têm reflectido muitas dificuldades logísticas e necessidade de mais funcionários, a justificarem reconsideração do Protocolo entre o Ministério da Justiça e o Município de Vila Nova de Gaia.
De todo o modo e como se disse, aqui, a questão - felizmente - é de manifesta eficiência. Como ponto negativo, verifica-se falta de meios logísticos.
Recebeu visita de trabalho em 10 de Janeiro de 2005.
Para o relatório deste Conselho, frisamos o que consideramos o aspecto mais importante, conforme orientação assumida.
Quanto a elementos estatísticos, além do mais constante deste relatório, remetemos para o quadro global junto, como documento n.º 3, relativo a 30 de Junho de 2005.

3. d) Julgado de Paz de Agrupamento sedeado em Cantanhede
Este Agrupamento integra os Concelhos de Cantanhede, Montemor-o-Novo e Mira.
É o único Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos que inserimos no grupo dos Julgados de Paz que, embora careçam de resolução de algumas questões e, todos, de maior divulgação, estão a funcionar de modo, claramente, positivo.
Aliás, este primeiro grupo acaba por não ter um resultado global mais positivo apenas porque, na globalidade dos Julgados de Paz, sofre o reflexo de alguns com problemas estruturais ou funcionais.
Já há decisões do foro judicial a reconhecer a competência própria dos Julgados de Paz.
Este Julgado de Paz sedeado em Cantanhede foi visitado em 14 de Abril de 2005.
Tem uma dimensão correcta: não mais de três concelhos.
Não obstante dificuldades no concernente a deslocações do respectivo Juiz de Paz, este tem-nas feito aos concelhos não sede do Julgado de Paz, assegurando a coordenação e a proximidade.
O Julgado de Paz foi criado pelo Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro.
Há Delegações (não meros Postos de Atendimento) em Montemor-o-Novo e em Mira, embora a Delegação de Mira tenha problemas de instalação.
O êxito que este Julgado de Paz suscita, deve levar, mesmo, à futura ponderação da eventual colocação de mais um Juiz de Paz.
Por outro lado, o Sr. Juiz de Paz (como outros) colocou vários problemas com incidência fundamental na revisão da Lei n.º 78/2001, mormente no que concerne à competência material.
Em síntese, este Agrupamento evidencia a vantagem da experiência do Juiz de Paz (foi transferido de Oliveira do Bairro), da dimensão adequada, da existência de Delegações (e não Postos de Atendimento), da mobilidade do Juiz de Paz entre todos os concelhos agrupados.
Quanto a elementos estatísticos, além do mais constante deste relatório, remetemos para o quadro global junto, como documento n.º 3 relativo a 30 de Junho de 2005.

3. e) Julgado de Paz do Porto
Este Julgado de Paz tem um êxito significativo embora, por estranho que pareça, seja o que tem dado mais problemas de fundo, a este Conselho, quanto ao quadro de Juízes de Paz, que é de dois, já que uma Sr.ª Juíza de Paz esteve apresentada, a Junta Médica, por deliberação deste Conselho de 14 de Julho de 2004, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, durante mais de um ano.
Tendo sido criado pelo Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro, este Julgado de Paz, motivou, inicialmente, muitas preocupações. Contudo, entregue, apenas, de facto, a um Juiz de Paz, este já tinha experiência adquirida em Vila Nova de Gaia e o Julgado de Paz do Porto tem, efectivamente, evidenciado resultados positivos, reflectindo, ultimamente, o maior número de processos entrados, por mês.
Esperamos que alguns atrasos sejam, rapidamente, ultrapassados.
Além de visitas oficiais anteriores, foi visitado, para efeito deste relatório, em 10 de Janeiro de 2005.
A situação, só com um Juiz de Paz, não poderia "eternizar-se". Foi determinado, por este Conselho que, obtidas as condições necessárias e suficientes, o Sr. Juiz de Paz de Vila Nova de Poiares auxiliasse o Julgado de Paz do Porto. Entretanto, muito recentemente, a Junta Médica deu "alta" à Sr.ª Juíza de Paz do Porto. Em ambas estas ocasiões, este Julgado de Paz voltou a ser visitado por emissário deste Conselho.
Acresce que é um caso frisante da necessidade de um gabinete para cada Juiz de Paz nos casos em que há mais de um. As circunstâncias evidenciam a necessidade de uma revisão da dignidade e das disponibilidades de espaços, o que, neste caso, foi possível.

- Insistimos em que os simples Postos de Atendimento não têm acção abrangente suficientemente útil e tendem a confundir-se com serviços das autarquias, quando é certo que, pese embora a democrática vertente autárquica, os Julgados de Paz são Tribunais do Estado como quaisquer outros.
- Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro.
- A exclusividade já pode basear-se na interpretação conjugada dos artigos 9.º e 67.º da Lei n.º 78/2001, mas carece de ficar mais clara na Lei; bem como da eliminação dos artigos 41.º (incidentes) e 59.º, n.º 3 (prova pericial), da Lei n.º 78/2001, que fazem transitar, "automaticamente", processos de Julgados de Paz para Tribunais Judiciais.
- Respectivo Protocolo de 13 de Janeiro de 2004.