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0018 | II Série C - Número 026 | 05 de Novembro de 2005

 

Quanto a elementos estatísticos, além do mais constante deste relatório, remetemos para o quadro global junto, como documento n.º 3, relativo a 30 de Junho de 2005.

IV
Nota Final

Continuamos a considerar a instituição Julgados de Paz como inquestionável.
Aliás, se a Constituição da República a prevê, só há que viabilizá-la nas situações concretas.
Por outro lado, a História Jurisdicional do País demonstra o grande significado e relevância dos Julgados de Paz enquanto tiveram sentido próprio, estrutura, fins e titulares próprios.
Quando o centralismo do século XX fez dos Julgados de Paz apenas um pretenso subsistema do judicial, isso foi o caminho do ocaso dos Julgados de Paz pela segunda metade do século XX.
Os Julgados de Paz, êxito dos dois lados do Atlântico, renasceram, em Portugal, com sentido e estrutura próprias. Isto significa que constituem um sistema extrajudicial de Justiça. Mas não significa que tenham sentido alheados do sistema judicial que é e continuará a ser a espinha dorsal dos sistemas de Justiça. E significa que todos os sistemas de Justiça têm de se compaginar para um fim comum: a realização do direito do cidadão à Justiça. Mas compaginar não é confundir.
É preciso ter ainda presente e além do mais o que, aqui ou além, neste relatório foi ficando reflectido.
A Justiça qualifica-se, não se quantifica. A Justiça de Proximidade, como é o caso dos Julgados de Paz, impõe tempo e disponibilidade para os Juízes de Paz (e Mediadores e Funcionários) se dedicarem, totalmente, ao conhecimento das pessoas e das suas circunstâncias, obviamente sem violação de privacidade. Donde, não há que desejar "entupimento" de Julgados de Paz com quantidades de processos que impeçam a proximidade e a celeridade. Mas, efectivamente, há que rentabilizar o que ainda o não está. Mas tudo isto com uma visão positiva.
O que vale por dizer que não há que extinguir (tout court) Julgados de Paz. Há, sim, que reformular, modificar, alguns, mais ou menos, estruturalmente; o que, naturalmente, e como flui do que já se disse, significa não manter tudo como está, melhorando o que deve ser melhorado. O estudo de que o ISEC foi encarregado pode ajudar. Como já se disse e tal como decorre das funções legais deste Conselho, este espera ser ouvido sobre os trabalhos e, também, sobre o resultado de tais trabalhos.
Ou seja, há que fazer modificações em alguns casos, estudando um a um, mais do que nos preocuparmos ora com globalidade ora com casos isolados. Nem a globalidade nem casos isolados são medida de mérito. O mérito decorre dos valores. E, se os valores são positivos, então há que extrair de todas as situações o melhor em que possam traduzir-se sem prejuízo dos princípios e dos valores.
Tenha-se, ainda, por muito claro que não são só 12 Julgados de Paz, alguns a precisar de mudanças estruturais, que podem ter reflexos na diminuição da sobrecarga global do sistema judicial. Desde logo, há que ponderar que os Julgados de Paz existem para servir os Cidadãos. Naturalmente, uma das formas de conseguirem esse resultado será fazerem diminuir a sobrecarga do sistema judicial. Mas, para isto, é preciso, conforme já reflectido:

1 - Disseminar, sustentadamente, mais os Julgados de Paz pelo País;
2 - Aumentar-lhes a competência;
3 - Assumir-se, principalmente em harmonização com o sistema judicial, a competência própria dos Julgados de Paz;
4 - Fazer-se um permanente esclarecimento do que são, como funcionam, para que servem os Julgados de Paz, através de todos quantos possam dedicar-se a essa tarefa indispensável.

Ou, dito de outro modo, as referidas linhas de orientação podem reflectir-se em seis medidas concretas que, sem prejuízo de tudo o que se relatou, se sintetizam e recomendam:

a) Revisão e actualização da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho;
b) Programada e permanente divulgação e esclarecimento geral e específico do que são os Julgados de Paz;
c) Novo concurso/curso para Juiz de Paz;
d) Disseminação de Julgados de Paz pelo País, nos termos do artigo 66.º da Lei n.º 78/2001 e do Parecer da Assembleia da República de Dezembro de 2002; mormente pelos centros de maior densidade populacional;
e) Revisão de certos casos dos actuais Julgados de Paz, especialmente: criação de, pelo menos, uma Secção do Julgado de Paz de Lisboa em zona distante de Telheiras; reestruturação, para maior eficiência, designadamente, dos Julgados de Paz sedeados em Vila Nova de Poiares, Aguiar da Beira, Miranda do

- Artigo 209.º, n.º 2 da CRP.