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0015 | II Série C - Número 026 | 05 de Novembro de 2005

 

Para além de divulgação necessária e da conveniência de o foro judicial recusar o que é da competência do Julgado de Paz; particularmente neste caso torna-se evidente a necessidade de, além do mais, duas alterações legais na tramitação de processos nos Julgados: as normas que implicam remessas dos processos a Tribunal Judicial quando é deduzido qualquer incidente e quando é requerida perícia, devem ser revogadas.
Por outro lado e para devida rentabilização, recomenda-se, como é dever deste Conselho, a ponderação do alargamento do Julgado de Paz para um agrupamento com concelho ou concelhos limítrofes (Vieira do Minho? Amares? Vila Verde?).
Preferiríamos integração de concelhos completos e não de algumas freguesias de mais concelhos.
Não podemos deixar de finalizar "frisando" que, no momento em que este relatório é projectado e revisto, em termos de "rentabilidade", o caso de Terras de Bouro é um dos que suscitam "preocupações", justificando um estudo, no local, que permita avançar, com soluções positivas, mormente quanto a competência territorial, divulgação, concertação com o foro judicial; fundamentalmente, redimensionando o Julgado de Paz.
Quanto a elementos estatísticos, além do mais constante deste relatório, remete-se para a nota global junta, como documento n.º 3, referente a 30 de Junho de 2005.

4. c) Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares
Este Julgado de Paz uni-concelhio vai colocado no 2.º grupo porque nos parecem, teoricamente, fáceis as soluções que há que assumir. Mas, face à pouca rentabilidade, é óbvio que suscita preocupação.
Obviamente, um Julgado de Paz não pode ter demasiados processos que impeçam a realização da Justiça de Proximidade, inclusive na atenção pormenorizada que tem de ser dada a cada caso e na celeridade com que as questões devem ser resolvidas.
Mas, naturalmente, há que garantir alguma rentabilidade, de que este Julgado de Paz carece.
Só que a rentabilidade não depende tanto do mérito da instituição e, muito mais, do modo concreto como cada Julgado de Paz está organizado.
O caso de Vila Nova de Poiares tem semelhanças com o de Miranda do Corvo, cujas sedes estão separadas por, apenas, 22,6 Km. Se pensarmos, por um lado, nestes dois Julgados de Paz uni-concelhios e, por outro lado, no que se passa quanto aos agrupamentos, cada um, de seis concelhos, sedeados em Tarouca e Santa Marta de Penaguião, facilmente se evidencia necessidade de estratégia unívoca.
O Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares foi visitado em 24 de Fevereiro de 2005.
Para além de instalações não autonomizadas, como, a todos os títulos, seria desejável, nota-se interesse local em que se mantenha o Julgado de Paz.
Há que modificar a estrutura deste Julgado de Paz.
A mais fácil solução seria agrupar com Miranda do Corvo? Mas, trocar dois Julgados de Paz por um? E com sede onde? É uma hipótese muito controversa.
Para além de firme divulgação e de harmonização com o foro judicial no sentido de reconhecer competência própria do Julgado de Paz, cremos que a solução adequada está em agrupar Vila Nova de Poiares com outro ou outros concelhos limítrofes, neles instalando Delegações (Penacova? Arganil? Góis?), e de obter instalações autonomizadas que não confundam, perante os Cidadãos, este Tribunal com outras instituições, por mais dignas que sejam.
Claro que alternativa - mas redutora e, por isso, sempre excepcional e transitória - seria viabilizar, legalmente, que este Conselho acumulasse Vila Nova de Poiares e Miranda do Corvo para efeitos de exercício de funções de Juiz de Paz. Só que isto implica dificuldades, além de necessidade de base legal, porque, actualmente, cada um destes Julgados de Paz tem o seu Juiz de Paz; e, sem dúvida, Miranda do Corvo tem mais rentabilidade do que Vila Nova de Poiares.
Por outro lado, vem de Vila Nova de Poiares uma ideia, que apoiamos, no sentido de a Lei n.º 78/2001 ser alterada de forma a viabilizar que possam ser demandantes certas pessoas colectivas, diríamos nós: não comerciais, ou comerciais reflectidas nas chamadas micro-empresas. Quantas vezes encontramos pequenas pessoas colectivas familiares ou mesmo, por exemplo, instituições de solidariedade social, cujo acesso aos Julgados de Paz, como demandantes, o actual artigo 9.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 78/2001 impede no seu âmbito.
Não podemos deixar de finalizar frisando que, neste momento, em termos de rentabilidade, o caso de Vila Nova de Poiares é um dos que suscitam preocupações, justificando um estudo, no local, que permita avançar com soluções positivas, mormente quanto a competência territorial, instalações, divulgação, concertação com o foro judicial e, fundamentalmente, redimensionamento do Julgado de Paz e obtenção de instalações próprias inconfundíveis com as, especificamente, municipais.
Quanto a elementos estatísticos, além do mais constante deste relatório, remete-se para a nota global junta, como documento n.º 3, relativa a 30 de Junho de 2005.

- Artigo 41.º da Lei n.º 78/2001.
- Artigo 59.º, n.º 3, da Lei n.º 78/2001.